No RGPS os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. É devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a 654,67 reais independentemente da quantidade de contratos de trabalho. Isto é, se possui dois empregos com valores inferiores ao citado, por ser a soma superior, não fará jus ao benefício.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
O auxílio reclusão deixará de ser pago com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena; quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado e com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciário. Não há perda da qualidade para o segurado que estiver recebendo benefício até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória. Até 12 meses após o livramento para o segurado preso. Até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas. E até seis meses após interrompido o pagamento para o segurado facultativo.
No PSSS, é devido à família do servidor ativo o auxílio-reclusão no valor de dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente; ou metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo; conforme previsto no artigo 229 da Lei no 8.112/90.
Diferenças marcantes. A Emenda Constitucional nº 20 restringiu esse benefício os servidores de baixa renda, semelhante ao RGPS. Esse assunto será comentado no benefício salário-família. Além disso, no RGPS o auxílio-reclusão é devido aos dependentes e não à família, nas mesmas condições da pensão por morte e não em frações da remuneração. Também no PSSS o valor é discriminado para os casos de prisão provisória e definitiva.
Marcos Katsumi Kay