quinta-feira, julho 19, 2007

DA APOSENTADORIA POR IDADE

No RGPS têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino e do feminino, respectivamente aos 65 e 60 anos de idade. Os segurados especiais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos, aos 60 e aos 55.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm que comprovar 180 meses de trabalho no campo.

Para fins de aposentadoria por idade do segurado especial, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

O valor do benefício corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. É facultativa a aplicação do fator previdenciário.

Será de um salário mínimo para o segurado especial. Se houver contribuído facultativamente, o benefício do segurado especial será calculado como nos demais casos.

No PSSS o servidor pode aposentar-se voluntariamente por idade desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas a idade mínima de 65 e 60 anos para homem e mulher, respectivamente. Diz o artigo 40 § 1º III b da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União (...)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Para o cálculo desses proventos proporcionais, serão considerados as contribuições definidas pela Lei no 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, sendo, via de regra, a média aritmética simples das maiores contribuições, correspondentes a 80% do período contributivo.

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores (...) será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Diferenças marcantes. No RGPS há a carência de 180 contribuições mensais, já no PSSS há o requisito de dez anos de efetivo serviço público mais cinco anos no cargo efetivo.

Apesar de se falar da aplicação do fator previdenciário nas futuras reformas previdenciárias, atualmente não existe previsão legal para a sua aplicação no PSSS. A aplicação é facultativa para a aposentadoria por idade no RGPS.

Aos 70 anos de idade a aposentadoria é compulsória no PSSS. No RGPS ela é opcional, conforme prevê a Lei no 8.213/91, pode ser requerida pela empresa desde que cumprido o período de carência. Porém, fica muito semelhante a uma demissão sem justa causa. Um outro detalhe é que a idade para essa aposentadoria compulsória não é a mesma para homens e mulheres:

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Quando compulsória, o valor da aposentadoria do servidor será proporcional ao tempo de contribuição, e também não poderá ser inferior a um terço da remuneração na ativa, conforme será comentado no próximo tópico.

Marcos Katsumi Kay

quinta-feira, julho 05, 2007

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

No RGPS o benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

O valor do benefício da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. Neste caso, pode ser igual ao auxílio-doença caso o seu valor reajustado for maior. Para doenças consideradas grave, esse auxílio não requer carência usual e pode ser utilizado até a concessão da aposentadoria por invalidez.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

No PSSS, no caso de aposentadoria por invalidez permanente, o provento é proporcional ao tempo de contribuição, exceto para os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável nos termos da lei. Diz a Constituição Federal no artigo 40 § 1º I:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União (...)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Diz a Lei no 8.112/90 sobre doença grave:

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I - por invalidez permanente (...)

II -

III -

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2o

§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.

A readaptação, ou o disposto no artigo 24, será comentado no tópico sobre auxílio-acidente.

Diferenças marcantes. O RGPS não faz diferença do valor do benefício quanto ao fato do acidente acontecer durante o serviço ou fora dele. No PSSS no segundo caso ele será proporcional ao período de contribuição, mas não poderá ser inferior nem ao salário mínimo nem a um terço de sua remuneração em atividade, conforme a Lei no 8.112/90 no artigo 191. Sem essa regra, a aposentadoria decorrente de acidente fora do serviço seria extremamente desvantajosa em relação ao RGPS.

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

A aposentadoria por invalidez, no RGPS, no caso de doença grave, possui carência de 12 meses, ao contrário do PSSS. Mas caso a doença seja considerada grave, utiliza-se do auxílio-doença sem carência até cumprir o tempo mínimo para se gozar do benefício.

Não existe previsão na lei acima de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria se o servidor necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Marcos Katsumi Kay