sexta-feira, dezembro 07, 2007

AUDITORIA E CONTROLE

01) CONSTATAÇÃO: ausência de auditoria interna.

A UFNC não possui auditoria interna e nem representante formalmente designado para responder pela auditoria, o que vem prejudicando a gestão da entidade e contrariando o artigo 14 do Decreto 3.591, de 06/09/00.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a estruturar uma unidade própria de auditoria interna ou, na não conveniência de se fazê-lo, providenciar ato de regulamentação da entidade constando o desempenho desta função por auditor interno, conforme consta no artigo 14 do Decreto nº 3.591 de 06/09/00, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

    Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)

    Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.

02) CONSTATAÇÃO: as ordens bancárias são emitidas sem a prévia autorização do ordenador de despesas, contrariando os arts. 62 e 64 da Lei 4.320/64, além de demonstrar fragilidade de controle na etapa de pagamento da despesa.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a corrigir as fragilidades de controle na etapa de pagamento da despesa e observar a emissão das ordens bancárias com prévia autorização do ordenador de despesas, conforme os artigos 62 e 64 da Lei nº 4.320/64:

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    [...]

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

03) CONSTATAÇÃO: utilização do orçamento de custeio para a realização de obras.

A entidade vem utilizando recursos do orçamento de custeio para a realização de obras (despesas de capital), contrariando o art. 12 e o art.13 da Lei 4.320/64, o art. 6°, incisos I e II, e o Art. 7°, §2°, e inciso III da Lei 8.666/93 e a lei orçamentária, além de gerar uma subavaliação do patrimônio da entidade.

As obras são fracionadas, sendo a etapa inicial enquadrada na Natureza de Despesa 449051- Obras e Instalações - e a complementação efetuada na 33.90.39 - Serviço de Terceiro Pessoa Jurídica procedimento evidenciado nas obras em andamento verificadas.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a realizar o correto enquadramento das despesas de modo a evitar o fracionamento das obras e a subavaliação do patrimônio, em conformidade com os artigos 12 e 13 da Lei nº 4.320/64, o artigo 6°, incisos I e II, e o artigo 7°, §2°, e inciso III da Lei nº 8.666/93 e a lei orçamentária:

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    [...]

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

04) CONSTATAÇÃO: impropriedades nos gastos com suprimento de fundos.

A despesa realizada pela entidade por meio de suprimento de fundos, apesar de ter sofrido um decréscimo no período de 2000 a 2002, ainda representa uma parcela significativa quando comparada com o total das dispensas, conforme o quadro abaixo:

Ano Total Suprimento de Fundos

(R$)

Total das Dispensas

(R$)

Suprimento/ Dispensa (%)
2000 872.165,38 749.337,52 23,26
2001 814.372,92 2.642.135,63 30,82
2002 739.856,31 2.900.390,84 25,51

Da análise realizada nas concessões e comprovações dos suprimentos de fundos, foram constatadas as seguintes impropriedades:

    a) aplicação dos recursos concedidos em despesas que pela sua natureza poderiam ter sido submetidas a processo normal de aquisição;

    b) comprovação dos recursos aplicados após o prazo estipulado na concessão;

    c) demora no registro da baixa no Sistema SIAFI de Suprimentos de Fundos comprovados e aprovados; e

    d) comprovação de suprimento por meio de recibo no valor de R$ 1.000,00 e recibo de R$ 210,00, emitido em data anterior a da concessão.

RECOMENDAÇÃO:

O Suprimento de Fundos é a modalidade de pagamento de pequenas despesas eventuais, em casos excepcionais, e somente quando sua realização não possa ser cumprida por via ordinária, com processo de licitação. Consiste na abertura de conta corrente, que pode ser movimentada por servidor expressamente autorizado pela autoridade competente, nos limites e hipóteses previstos na legislação em vigor, em especial o art. 45 do Decreto n.º 93.872/1986. Assim sendo, recomendamos à UFNC:

    a) limitar a concessão de suprimento de fundos para as situações previstas no Art. 45 incisos I a III do Decreto n.º 93.872/1986 e nos limites permitidos pela portaria MF n.º 95/2002;

    b) exigir rigor da parte do ordenador de despesas na prestação de contas dos supridos, conforme § 2º do Art. 45;

    c) exigir rigor da parte do ordenador de despesas na aplicação de penalidades a estes, conforme § 2º e § 3º c do Art. 45;

    d) corrigir deficiência administrativa e garantir registro tempestivo da baixa no Sistema SIAFI de Suprimentos de Fundos comprovados e aprovados;

    e) instituir manual de procedimentos para utilização de suprimento de fundos, de modo que os supridos fiquem cientes da legislação sobre o assunto.

05) CONSTATAÇÃO: falha na contabilização e no controle dos bens de consumo.

A análise dos valores registrados nos Relatórios Mensais do Almoxarifado - RMA e nos Relatórios Mensais da Movimentação dos Bens Móveis - RMMBM evidenciou a compatibilidade destes com dados contabilizados no Sistema SIAFI. Entretanto, foi constatada divergência entre o valor do RMA/SIAFI e o do controle exercido pelo almoxarifado da entidade, uma vez que materiais registrados no SIAFI, como estoque para consumo, nem sempre dão entrada nos registros do almoxarifado da entidade, bem como materiais registrados no SIAFI para consumo imediato, às vezes, dão entrada no almoxarifado, conforme evidenciado nas fichas de controle relativas às notas de empenho.

Do valor total dos bens registrados no RMA/SIAFI (R$ 25.863,45), 69% (R$ 17.738,54) não são controlados pelo almoxarifado, pois estes materiais são entregues no almoxarifado apenas para distribuição aos institutos. Cabe salientar que o setor do almoxarifado não tem controle dos materiais localizados nos institutos, pois, nestes casos, as saídas são dadas para consumo imediato, apesar do efetivo consumo dos bens ocorrerem ao longo do tempo.

O Presidente da Comissão de Tomada de Contas do Almoxarifado Central da UFNC informou, por meio do Ofício SIN°, emitido em 12/02/03, a inexistência de bens móveis estocados no almoxarifado. Entretanto, a verificação in loco revelou a existência dos seguintes bens:

Descrição do Bem Quantidade Encontrada
Bebedouro 05
Retroprojetor 04
Impressora 24
Monitor de vídeo 03
Impressora 07
Bebedouro 15

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC para corrigir falha na contabilização e no controle dos bens de consumo (1) dar sempre entrada no almoxarifado materiais registrados no SIAFI para consumo, (2) prover meios para que o setor do almoxarifado controle os materiais localizados nos institutos e (3) considerar apenas como saídas para consumo imediato o efetivo consumo dos bens.

06) CONSTATAÇÃO: da análise efetuada nos Termos de Responsabilidade dos bens existentes na instituição, constatamos que os mesmos nem sempre são assinados pelo funcionário ao qual é atribuída a responsabilidade pelos bens, uma vez que a assinatura é aposta quando da efetiva entrega do material ao setor de destino, e nem sempre o recebedor é o responsável pelo bem.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC que oriente o setor de patrimônio a não efetuar a entrega do material sem a assinatura do funcionário ao qual é atribuída a responsabilidade pelo bem ou pelo responsável pelo setor de destino.

07) CONSTATAÇÃO: pagamento de adicional de insalubridade em desacordo com a legislação vigente.

A análise dos pagamentos relativos ao adicional de insalubridade aos servidores da UFNC foi realizada com base nos valores e quantitativos referentes à folha de pagamentos de agosto/2002.

Os pagamentos realizados a este título totalizaram R$ 176.397,46, alcançando cerca de 71% dos servidores em atividade na UFNC. Tais pagamentos foram embasados no Mapeamento de Insalubridade/Periculosidade autorizado pelo Magnífico Reitor e realizado por comissão constituída de servidores da própria Universidade.

Na verificação do mencionado mapeamento, foram observadas algumas impropriedades, relatadas a seguir:

    a) IN/SRH/SEPLAN/PR N° 02, de 12.07.89, exige laudo pericial emitido pela Delegacia Regional do Trabalho;

    b) não foi constatada a renovação anual do laudo, conforme determina o Decreto N° 97.458, de 15.01.89;

    c) não constam, no mapeamento elaborado, a qualificação técnica e registro no Ministério do Trabalho dos membros da comissão;

    d) inexistência de portarias de localização dos servidores periciados ou portaria de designação para exercer atividade objeto da perícia; e

    e) na área administrativa, foram observados pagamentos a servidores lotados em setores não contemplados no mapeamento realizado.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC:

    a) providenciar, perante a Delegacia Regional do Trabalho, a imediata renovação dos laudos sob comento;

    b) suspender a concessão de adicional de insalubridade sem laudo pericial, considerado requisito para concessão do mesmo, nos termos do art.6º do Decreto n.º 97.458/89, que estabelece: "a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento";

    c) prover, no mapeamento elaborado, a qualificação técnica e registro no Ministério do Trabalho dos membros da comissão;

    d) proceder a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade concedido aos servidores sem portarias de localização ou portaria de designação para exercer atividade objeto da perícia, com a devolução do valor pago indevidamente, uma vez que não estão em exercício no Setor tido como insalubre, que motivara o pagamento do adicional;

    e) manter um melhor controle e acompanhamento na lotação dos servidores contemplados com o adicional;

    f) somente efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade à vista dos laudos periciais pertinentes, apurando valores porventura pagos sem atendimento dessa condição, para fins de ressarcimento;

08) CONSTATAÇÃO: a análise dos processos de pagamento de diárias evidenciou a correta aplicação dos valores constantes do Anexo do Decreto no 343, de 19/11/91. No entanto, verificou-se em um grande número de processos o início ou término dos períodos de afastamento recaindo em feriados, sábados ou domingos, sem que houvesse nos processos justificativas para tais ocorrências, bem como, a não publicação dos atos de concessão em Boletim Interno ou de Pessoal, conforme determina o Art. 6°, parágrafo 3°, e Art. 7°, parágrafo único, do citado normativo.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC se abster de pagar as diárias referentes ao início ou término dos períodos de afastamento recaindo em feriados, sábados ou domingos sem justificativas expressas, conforme o Art. 3º do Decreto no 343, de 19/11/91:

    3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

Também recomendamos o não pagamento das diárias sem a publicação dos atos de concessão em Boletim Interno ou de Pessoal, conforme determina o Art. 7°, parágrafo único, do citado normativo:

    Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.

Por fim recomendamos que o Gestor adote providências no sentido de apurar valores porventura pagos sem atendimento dessas condições, para fins de ressarcimento.

09) CONSTATAÇÃO: a Entidade, durante o exercício de 2002, não realizou procedimento licitatório na modalidade pregão.

A Entidade não utilizou o índice mínimo de 5% na Modalidade Empenho Garantia de Pagamento Contra Entrega, conforme determinado no Decreto no 4.120/02.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a observação do artigo 4º do Decreto nº 5.450/05:

    Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

E também do artigo 8º § 2º do Decreto no 4.120/02:

    No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.

Esta sistemática prevê que a quitação da despesa de pequenas compras e serviços de valor até o limite previsto para a dispensa de licitação, com os fornecedores inscritos no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, deve ser feita através de ordem bancária a ser emitida, on-line, sem necessidade de prévia liberação de recursos financeiros, dentro de 72 horas, contadas a partir da devida entrega do bem ou serviço.

10) CONSTATAÇÃO: a UFNC utiliza o mesmo edital de convite para compras, serviços e obras deixando de levar em consideração as especificidades dos diversos objetos, ocasionado problemas, dentre eles, com o prazo de entrega e as condições de habilitação.

Cabe salientar que a habilitação e abertura das propostas são realizadas em uma única ata, não sendo respeitado o prazo recursal estabelecido no §3°, art. 109 da Lei 8.666/93.

As licitações canceladas e o novo certame, para o mesmo objeto, estão sendo realizados no mesmo processo.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a (1) separar os editais de convite, compras, serviços e obras, (2) separar as atas de habilitação da de propostas e (3) separar as licitações canceladas do novo certame.

11) CONSTATAÇÃO: ausência de pesquisa de preços anexada aos processos.

Os certames licitatórios e as dispensas com base no inciso II, do artigo 24 da Lei 8.666/93, principalmente quando solicitadas pelos diversos institutos da UFNC, gabinete da reitoria e prefeitura, não são instruídos com pesquisa de preços, contrariando o art. 15, incisos II, IV e parágrafo 1° e o art. 43, e inciso IV da Lei 8.666/93, a Decisão TCU 162/93 e a IN/MOG 04/99.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a instruir os responsáveis nos diversos institutos a anexarem a pesquisa de preços na elaboração dos processos, em conformidade com o art. 15, incisos II, IV e parágrafo 1° e o art. 43, e inciso IV da Lei 8.666/93, a Decisão TCU 162/93 e a IN/MOG 04/99:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    [...]

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    [...]

    Art. 2º A cada processo de compra o gestor deverá, antes da respectiva adjudicação, verificar a relação dos preços praticados para o bem pretendido, com vistas a averiguar se o preço a ser contratado é compatível com os já praticados pela Administração, consideradas a marca e a unidade de compra.

12) CONSTATAÇÃO: falhas no procedimento referente à publicação de contratos e termos aditivos.

A Entidade não vem cumprindo o prazo estabelecido no artigo 61 da Lei 8.666/93, conforme relação abaixo:

    a) terceiro termo aditivo ao Contrato 21/2000, publicado após o prazo legal.

    b) contrato 01/2002 e respectivo termo aditivo sem publicação.

    c) publicação do Contrato 01/2003, após o prazo legal.

    d) ausência de publicação dos contratos 02 e 03/2003.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a corrigir as falhas no procedimento referente à publicação de contratos e termos aditivos, em especial em relação aos prazos legais estabelecidos no artigo 61 da Lei nº 8.666/93:

    A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

13) CONSTATAÇÃO: problemas na formalização legal de Convite e na entrega dos bens.

Foi aberto o Convite para aquisição de gasolina e óleo diesel, sendo o certame repetido por apresentar apenas duas propostas.

No mesmo processo, foi autorizada abertura de nova licitação para aquisição de 40.000 litros de gasolina e 30.000 litros de óleo diesel, tendo único participante, com preço global de R$ 84.272,00 (10,44% superior ao previsto inicialmente).

Da análise realizada no Convite, foram constatados os seguintes problemas:

    a) processo renumerado;

    b) foram convidadas três empresas sendo que num dos recibos não consta o recibo da empresa. Outra empresa recebeu o convite, via fax, no dia da abertura do certame. Os fatos supracitados limitaram a competição do certame, contrariando o art. 3° e o art. 21, § 2°, e inciso IV da Lei 8.666/93;

    c) aumento de preço dentro do prazo de validade estabelecido no edital, gerando um pagamento a maior de R$ 4.478,00; e

    d) entrega do produto em prazo superior ao estabelecido no edital. O edital estabeleceu o prazo de 20 dias da nota de empenho, mas entre a data da NE e da última entrega decorreram 125 dias, ainda com saldo de combustível.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a separar os processos licitatórios e também:

    a) proceder a juntada de documentos ao processo conforme o art. 38 da Lei nº 8.666/93, sem renumeração das páginas, o que é uma irregularidade grave pois suscita desconfiança de que o processo foi adulterado durante ou após o processo licitatório;

    b) evitar fatos que limitam a competição do certame, contrariando o art. 3° e o art. 21, § 2°, e inciso IV da Lei 8.666/93;

    c) observar o preço dentro do prazo de validade estabelecido no edital;

    d) respeito aos prazos estabelecido no edital.

14) CONSTATAÇÃO: inobservância de dispositivos da Lei 8.666/93 nas licitações para execução de obras.

Da análise realizada nos procedimentos licitatórios efetuados para execução de obras na entidade, verificamos as seguintes falhas de controle:

    a) fracionamento das obras com utilização de várias licitações, na modalidade convite, contrariando o art. 8° e os parágrafos 1° e 2° do art. 23 da Lei 8.666/93;

    b) utilização de orçamento de custeio para dar continuidade às obras, contrariando os arts. 12 e 13 da Lei 4.320/64 e os arts. 6° e 7° da Lei 8.666/93;

    c) os processos não foram instruídos com memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e plantas, contrariando os artigos 6°,7°,40, XIV, "b" e § 2°' I e art. 55, IV da Lei 8.666/93;

    d) ausência de projeto básico referente a obra como um todo para o devido enquadramento da modalidade de licitação;

    e) ausência de pesquisas de preços anexadas aos processos, contrariando o art. 43, IV da Lei 8.666/93, Decisão TCU 162/93 e IN/MOG 04/99;

    t) ausência de termo de aceite das obras, contrariando o art. 73 da Lei 8.666/93;

    g) não há aprovação específica, pela Procuradoria Geral da UFNC, do Edital de Convocação dos licitantes;

    h) não consta do processo documento de designação do responsável pelo acompanhamento da obra;

    i) quando da visita in loco, foram observadas alterações no projeto original, não se verificando a existência de planilhas de exclusão/adição/permuta de serviços, contendo as quantidades e custos unitários dos serviços excluídos/adicionados.

    j) ausência de responsável designado para acompanhar a execução da obra, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93;

    k) os relatórios de medição não foram anexados aos processos de pagamentos, contrariando o item 1.17 das especificações do Convite.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC:

    a) evitar fracionamento das obras com utilização de várias licitações, na modalidade convite, contrariando o art. 8° e os parágrafos 1° e 2° do art. 23 da Lei 8.666/93;

    b) evitar utilização de orçamento de custeio para dar continuidade às obras, contrariando os arts. 12 e 13 da Lei 4.320/64 e os arts. 6° e 7° da Lei 8.666/93;

    c) evitar os processos não instruídos com memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e plantas, contrariando os artigos 6°,7°,40, XIV, "b" e § 2°' I e art. 55, IV da Lei 8.666/93;

    d) evitar ausência de projeto básico referente a obra como um todo para o devido enquadramento da modalidade de licitação;

    e) evitar ausência de pesquisas de preços anexadas aos processos, contrariando o art. 43, IV da Lei 8.666/93, Decisão TCU 162/93 e IN/MOG 04/99;

    t) evitar ausência de termo de aceite das obras, contrariando o art. 73 da Lei 8.666/93;

    g) garantir que há aprovação específica, pela Procuradoria Geral da UFNC, do Edital de Convocação dos licitantes;

    h) garantir que consta do processo documento de designação do responsável pelo acompanhamento da obra;

    i) quando houver alterações no projeto original, sempre verificar a existência de planilhas de exclusão/adição/permuta de serviços, contendo as quantidades e custos unitários dos serviços excluídos/adicionados.

    j) evitar ausência de responsável designado para acompanhar a execução da obra, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93;

    k) anexar aos processos de pagamentos os relatórios de medição, conforme o item 1.17 das especificações do Convite.

15) CONSTATAÇÃO: enquadramento incorreto da modalidade de licitação.

Os processos de compras de alimentos da UFNC apresentaram os seguintes problemas:

    a) realização de licitação na modalidade convite, quando o somatório das compras realizadas na mesma época se enquadrava em tomada de preços, contrariando o art. 15, § 7°, II e o art.23 da Lei 8.666/93;

    b) notas de empenho sem a assinatura do ordenador de despesa e dos fornecedores;

    c) entrega dos alimentos em prazo bem superior ao estabelecido no edital;

    d) convites realizados para as mesmas empresas, apesar dos objetos serem idênticos ou assemelhados.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC:

    a) a realização de licitação na modalidade de tomada de preços sempre que o somatório das compras estimadas para o período se enquadrar como tal, em consonância com o art. 15, § 7°, II e o art.23 da Lei 8.666/93;

    b) aprimorar os procedimentos internos de modo que não faltem nas notas de empenho a assinatura do ordenador de despesa e dos fornecedores;

    c) exigir do ordenador de despesas a tomada das devidas providências quanto à observância do prazo de entrega dos alimentos estabelecido no edital, inclusive aplicando as punições previstas ao fornecedor;

    d) observar o art. 22, § 6° da Lei 8.666/93 a respeito de convites realizados a outras empresas interessadas quando os objetos forem idênticos ou semelhantes.

16) CONSTATAÇÃO: aquisição de veículo com direcionamento de marca e problemas na formalização do processo licitatório.

Durante o exercício de 2001, a UFNC adquiriu veículos da marca Volkswagen por inexigibilidadede licitação. Diante dos questionamentos da auditoria, a aquisição de veículo, em 2002, foi realizada por meio de licitação na modalidade Convite.

O Convite teve como única participante, após três repetições, a empresa Volkswagen do Brasil Ltda., que ofertou o veículo Saveiro 1.8, ao preço praticado no mercado.

O processo licitatório foi direcionado para a marca Volkswagen, em função da especificação do objeto (capacidade volumétrica do motor, velocidade máxima e aceleração) e das empresas convidadas serem representantes da Volkswagen.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC proceder a adequada formalização dos processos licitatórios, sem especificação de características do objeto que ensejem direcionamento de marca.

Marcos Katsumi Kay

sexta-feira, novembro 16, 2007

ELABORACAO E GERENCIA DE PROJETOS

PROJETO DA CORRIDA DE REVEZAMENTO DA TOCHA OLÍMPICA


IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Dados Gerais

Projeto: Corrida de Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2012
Coordenador: Marcos Katsumi Kay
Área: Coordenação Nacional
Previsão para Início: 01-01-2012
Previsão para Conclusão: 31-08-2012

Controle de Versões

Data Descrição
16/11/2007 Versão inicial.


JUSTIFICATIVA


O Revezamento da Tocha é um evento que antecipa todas as edições dos Jogos Olímpicos. Ele simboliza a paz, a amizade e a integração dos povos através do esporte, valores fundamentais do Olimpismo. A Tocha Olímpica é um dos maiores símbolos. “O Revezamento é mais uma oportunidade de levar o Rio 2012 a todas as partes do Brasil”, destacou o Presidente do CO-RIO e do COB. A seleção de cidades se baseará na inclusão de capitais estaduais e de outras localidades, a partir de critérios como a representatividade econômica, histórica, ecológica e turística de cada uma. Na lista de anfitriãs estão uma comunidade quilombola entre Paraty e Angra dos Reis, no Estado do Rio, e uma aldeia indígena, em Campo Novo de Parecis, no Mato Grosso.

“A Tocha Olímpica percorrer todo o Brasil é uma forma simbólica de nacionalizar a realização dos Jogos. Sua passagem vai motivar a população em torno dos Jogos Olímpicos Rio 2012 e incentivá-la a ter o esporte como referência de construção de uma melhor qualidade de vida. A sua chama vai convocar a torcida e criar um clima positivo para receber os visitantes. O Brasil é conhecido no mundo por ser um país carinhoso com seus turistas, que é bom anfitrião. A circulação da Tocha é uma oportunidade para homenagear o nosso continente e cada uma das nações das Américas, entre as quais o Presidente tem feito um esforço grande de aproximação política, econômica e cultural”, revela o Ministro de Estado do Esporte.

Com a vinda da olimpíada em 2012 torna-se imperativo que se organize uma corrida de revezamento abrangendo todas as capitais e principais cidades do país e envolvendo o maior número de participantes, sejam pessoas, empresas, organizações não-governamentais e governamentais.


OBJETIVO


O Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2012 terá início na cidade de Santa Cruz Cabrália, na Bahia, no dia 19 de junho. O roteiro da Tocha será confirmado dia 29 (terça-feira), pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2012. A Chama será acesa no dia 05 de março, às 12h, em Olímpia, na Grécia, passará por pelo menos 20 países e no dia 19, por volta das 10h30, chega ao Brasil, no aeroporto de Porto Seguro. Segue em comboio para Santa Cruz Cabrália, na Bahia, onde acenderá a Tocha Olímpica Rio 2012, iniciando o Revezamento. Em seguida, retorna a Porto Seguro já como parte do Revezamento. Cabrália e Porto Seguro foram escolhidas por formarem a Costa do Descobrimento do Brasil. De Porto Seguro, a Tocha seguirá pelas 27 capitais e por 24 localidades brasileiras, totalizando 53 pontos de passagem.

A Chama Olímpica chegará de avião ou de carro em cada cidade do roteiro. Esta chama acende a Tocha que iniciará o revezamento na cidade e será repassada sucessivamente para os próximos condutores até o acendimento da Pira no final do percurso de cada cidade. O procedimento será repetido até que a Tocha chegue ao Estádio do Maracanã, no dia 27 de julho, onde a Pira permanecerá acesa durante todos os dias dos Jogos.

Cerca de três mil pessoas vão participar do Revezamento da Tocha Olímpica. Cada uma vai conduzir a Tocha por cerca de 400 metros, trajeto que pode ser feito caminhando, correndo ou em cadeira de rodas. Não há restrição para pessoas portadoras de necessidades especiais. O número de condutores por cidade é variável, pois dependerá do percurso em cada localidade. Os condutores serão selecionados pelas cidades-anfitriãs e pelos patrocinadores em comum acordo com CO-RIO, a partir de alguns critérios pré-estabelecidos: ter idade mínima de 12 anos; ser atleta ou possuir histórias inspiradoras ou exercer benefícios para a sociedade; não ocupar cargos públicos, exceto ex-atletas olímpicos ou que tenham representado o Brasil em Campeonatos Mundiais.

Nosso objetivo é planejar, coordenar e executar o revezamento da tocha olímpica no país nos termos acima. A corrida deverá ser finalizada no dia 27/07/2012 no Estádio do Maracanã, Rio de Janeiro, onde ocorrerá a cerimônia de abertura do Evento.


ESCOPO


Cerca de três mil pessoas, entre atletas e personalidades, conduzirão a Tocha Olímpica Rio 2012. Cada condutor percorrerá um trecho de 400m, em comboio pelas ruas das cidades participantes do Revezamento. A maior parte do trajeto entre as cidades será percorrida em um avião da Força Aérea Brasileira (FAB), cedido pelo Comando da Aeronáutica. A partir de São Paulo, o último estado que receberá a Tocha antes do Estado do Rio de Janeiro, o percurso será feito de carro. A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) cuidará da segurança durante o Revezamento da Tocha, assim como de todo o projeto de segurança dos Jogos, com o auxílio das polícias estaduais e guardas municipais. Toda a logística será operada pela empresa Além International, contratada pelo CO-RIO por sua experiência em eventos desta natureza, como os Jogos Olímpicos de Atlanta-1996 e Atenas-2004, quando a Tocha passou pelo Rio de Janeiro e por 32 cidades no mundo, e os Jogos Olímpicos de Inverno Salt Lake City-2002, além da consultoria em diversas áreas dos Jogos Olímpicos Sidney-2000.

Além da Além Internacional, foi contratada a Textual Serviços de Comunicação, responsável pelo trabalho de assessoria de imprensa, que se iniciará nove meses antes do Revezamento, contemplando o planejamento e a operação de várias etapas prévias de divulgação e de mobilização dos veículos de comunicação.

Trabalho a ser realizado


Por questão de simplificação do gerenciamento e também sendo o projeto um sub-projeto da olimpíada no país, não faz parte do escopo deste projeto angariar recursos. Além disso, pela dificuldade de uma única equipe conhecer todas as peculiaridades de relevo, pessoas de destaque em condições de carregar a tocha, autoridades e outros facilitadores do projeto em âmbito local, tais detalhes serão delegados a equipes dos estados onde se encontram as cidades anfitriãs. Cabe a esse projeto o planejamento e a coordenação nacionais.

Também a nível nacional, devido à especificidade de algumas atividades, tarefas serão delegadas às equipes de Segurança, Transporte Aéreo, Assessoria de Imprensa e Logística.


Exclusões


Projetos culturais, de merchandising de produtos e outros interesses, governamentais ou não-governamentais, ficam excluídos deste projeto. Podem existir como projetos independentes, que teremos muito prazer em colaborar mas não é do nosso interesse de participar.

Premissas


Conclusão da etapa internacional da Corrida de Revezamento da Tocha Olímpica.


CRONOGRAMA

Cronograma Geral

DESCRIÇÃO Mês
Iniciação
Planejamento
Controle
Execução
Encerramento

A fase de Iniciação abrange o contato inicial com os representantes ou coordenadores das equipes especializadas e locais, divisão de tarefas e definição de atividades em comum ou em colaboração.

A fase de Planejamento abrange o planejamento das atividades típicas de cada equipe, levando em conta sua especialidade ou regionalidade, não estando descartada a existência de atividades em comum ou coordenadas, por exemplo, de planejamento da segurança local em conjunto com a da equipe especializada em segurança.

A atividade de Controle é exercida pela coordenação nacional, utilizando, entre outras ferramentas, os relatórios circunstanciados para acompanhamento dos projetos locais e especializados. É realizada tanto na fase de Planejamento quanto na de Execução.

A Execução corresponde ao período de junho e julho, iniciada na Bahia e encerrada no Rio de Janeiro. Trata-se da corrida de revezamento da tocha propriamente dita. Pode-se tolerar algum atraso nos cronogramas da equipes locais, especialmente na fase de planejamento, se elas forem os últimos elos da corrida de revezamento. Também não está descartada a possibilidade de re-escalonamento das cidades, conforme as possibilidades de antecipação das equipes locais que concluíram a fase de Planejamento no prazo estipulado, levando-se em conta também as dependências com as atividades das equipes especializadas.

Finalmente, na fase de Encerramento será avaliado os resultados obtidos para aproveitamento em próximos projetos assemelhantados. Também será feita a consolidação dos orçamentos executados, assim como ainda estará em atividade por algum tempo as atividades da assessoria de imprensa, repercutindo os feitos de toda essa grande equipe.

Cabe a cada equipe local e especializada a discriminação das atividades próprias em seus respectivos projetos. O cronograma do projeto de coordenação nacional foi feito de forma deliberadamente genérica a fim de facilitar a visualização e destacar a importância dos prazos globais. E também para obter flexibilidade no escalonamento, criação e eliminação de atividades dentro de cada fase do ciclo de vida global.

Segue a seguir o cronograma da forma que será acompanhada pela população.

Cronograma do Revezamento

Datas Descrição
05/03/2012 Olímpia, Grécia (início da etapa internacional)
19/06/2012 Santa Cruz Cabrália, Porto Seguro (BA)
20/06/2012 Goiânia (GO)
21/06/2012 Ouro Preto, Belo Horizonte (MG)
22/06/2012 Vitória (ES)
23/06/2012 Salvador (BA)
24/06/2012 Canindé de São Francisco, Aracaju (SE)
25/06/2012 Brasília (DF)
26/06/2012 Recife, Olinda (PE)
27/06/2012 Maceió (AL)
28/06/2012 João Pessoa (PB)
29/06/2012 Fernando de Noronha (PE), Natal (RN)
30/06/2012 Fortaleza (CE)
01/07/2012 Teresina (PI)
02/07/2012 Palmas (TO)
03/07/2012 São Luis (MA)
04/07/2012 Belém (PA)
05/07/2012 Macapá (AP)
06/07/2012 Boa Vista (RR)
07/07/2012 Manaus (AM)
08/07/2012 Rio Branco (AC)
09/07/2012 Porto Velho (RO)
10/07/2012 Cuiabá (MT)
11/07/2012 Campo Novo de Parecis (MT)
12/07/2012 Campo Grande (MS)
13/07/2012 Porto Alegre (RS)
14/07/2012 Foz do Iguaçu (PR)
15/07/2012 Florianópolis (SC)
16/07/2012 Blumenau, Balneário Camboriú (SC)
17/07/2012 Curitiba (PR)
18/07/2012 Maringá, Londrina (PR)
19/07/2012 Guarulhos (SP)
20/07/2012 Santos (SP)
21/07/2012 Americana, Campinas (SP)
22/07/2012 São Paulo (SP)
23/07/2012 Campinho da Independência, Paraty, Angra dos Reis (RJ)
24/07/2012 Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Petrópolis (RJ)
25/07/2012 Macaé, Rio das Ostras (RJ)
26/07/2012 Niterói (RJ)
27/07/2012 Rio de Janeiro (RJ)


RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS


O projeto de Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2012 pelas cidades brasileiras tem orçamento global de R$ 10 milhões e conta com apoio do Governo Federal e patrocínio da empresa Xingling. Este valor contempla, entre outros itens, a produção do evento; a fabricação de mais de três mil uniformes para condutores e equipes de trabalho; a fabricação de lanternas; piras e 500 tochas que vão circular pelas cidades; a estrutura do veículo de mídia que acompanha o comboio; a contratação de produtora de vídeo e de foto e a aquisição de combustível (gás) para as tochas.

Os custos locais do Revezamento – passagens aéreas das equipes precursoras de produção; hospedagem; alimentação; e transporte terrestre de todas as equipes de trabalho antes e durante a passagem da Tocha, assim como aluguel dos carros e combustível do comboio durante o Revezamento em cada cidade – somam R$ 1,6 milhão. Para facilitar o fornecimento desses serviços e evitar atrasos no cronograma, foi definido que essa despesa seria rateada entre as cidades-anfitriãs, em forma de taxa de adesão, com valor máximo de R$ 56 mil, e fornecimento dos serviços.

O governo Federal participará diretamente do Revezamento da Tocha Olímpica. O Ministério do Esporte está investindo R$ 4,7 milhões no projeto, com o objetivo de aproximar a população dos Jogos, mostrar a diversidade do País, estimular a prática esportiva e promover os municípios integrantes do circuito. Além disso, o Ministério também vai custear o combustível do avião que vai conduzir a chama pelo País. Já para o Ministério do Turismo (MTur), a passagem da Tocha pelo Brasil é uma oportunidade para divulgar outros destinos turísticos, afora o Rio de Janeiro, especialmente para o exterior. Em todo o circuito da Tocha haverá ações visíveis do Ministério do Turismo, que está investindo aproximadamente R$ 117 milhões em ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Para-Olímpicos.

A Xingling é patrocinadora do Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2012. A empresa terá o direito de associar sua marca ao Revezamento em todo o seu percurso e explorar essa parceria em campanhas publicitárias e de comunicação nas mídias impressa e eletrônica. O contrato também permite à Xingling selecionar convidados para conduzir a Tocha e realizar promoções alusivas para parceiros de negócios, distribuidores, varejistas e usuários finais.


FATORES CRÍTICOS PARA O SUCESSO DO PROJETO


Os critérios para avaliação do sucesso do projeto foi dado pelo próprio Comitê Olímpico Internacional. Relato a seguir o que foi dito sobre a etapa brasileira do revezamento ocorrida em 2004, que serve como paradigma para este nosso projeto.

O Revezamento da Tocha Olímpica ATENAS 2004 pelo Rio de Janeiro foi considerado o mais bem organizado dentre os realizados pelas 34 cidades que fizeram parte do trajeto mundial. A avaliação é dos organizadores do Revezamento Mundial da Tocha Olímpica de Atenas, que estiveram no Rio para apresentar os resultados aos responsáveis pela força-tarefa da cidade. "A escolha do Rio de Janeiro como melhor organização do Revezamento da Tocha Olímpica faz do povo da cidade o grande vencedor. Isso demonstra que o Rio e os cariocas estão preparados para organizar de forma inesquecível os Jogos Olímpicos de 2012 e quaisquer outros eventos internacionais", comentou o presidente licenciado do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), que comandou pessoalmente a operação do Revezamento da Tocha no Rio de Janeiro e recebeu os organizadores do Revezamento Mundial para uma reunião em sua casa.

Os principais pontos analisados pelos organizadores do Revezamento foram infra-estrutura, força de trabalho, proteção às marcas patrocinadoras, eficiência da comunicação dos valores olímpicos - e, principalmente, a capacidade de combinar todos estes itens. "O Rio fez isso melhor do que qualquer cidade, e seu povo ainda demonstrou ter muito coração e muita alma, tornando o evento pleno de emoção", explicou o diretor executivo do Revezamento Mundial da Tocha, acrescentando que a segunda melhor avaliação foi para a Cidade do Cabo, na África do Sul. Os resultados apresentados pelo mesmo diretor no Rio também foram mostrados ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

A declaração do diretor executivo do Revezamento Mundial da Tocha marca, além dos itens infra-estrutura, força de trabalho, bom relacionamento com os patrocinadores e comunicação eficiente com a população, a grande importância de uma coordenação nacional capaz de desenvolver bem esses componentes.


EQUIPES DE TRABALHO

Equipes Especializadas

Uf Coordenador e Substituto Função / Empresa
João Soares Miranda Assessoria de Imprensa

Textual Serviços de Comunicação

Daniel Vicente Thomaz Transporte aéreo

Comando da Aeronáutica

Luiz Felipe Rivabem Logística

Além Internacional

A definir Segurança

Secretaria Nacional de Segurança Pública

Equipes da Região Sudeste

Uf Coordenador e Substituto Sede
SP Telma Ferreira Rocha

Josias Pereira de Azevedo

Rua Conego Vicente Miguel Marino 5020 Barra Funda São Paulo SP
RJ Andre Godinho

Paulo José Azevedo

Rua Senador Furtado 21 Maracana

Rio de Janeiro RJ

ES Andréa Rocha Gonçalves

Heliaby Pio Vieira

Rua Jaime Duarte Nascimento 1620 Praia de Itapoa

Vila Velha ES

MG Ligia Maria Esperança Martins

Denise Lobato de Almeida

Rua dos Aimores 1760 Lourdes

Belo Horizonte MG

Equipes da Região Nordeste

Uf Coordenador e Substituto Sede
BA Maria de Lourdes

Janilson Antonio da Silva

Rua Senta Pua 180 Ondina

Salvador BA

SE Maria Clécia Mello Barreto

Catia Simone Gonçalves

Avenida Goncalo Rolemberg Leite 5280 Luzia

Aracaju SE

PE Ana Paula Leandro

Elayne Costa

Rua José de Holanda 140 Torre

Recife PE

AL Davi Damasceno Sales

Helton Souza Cambuí

Rua Empresario Carlos da Silva Nogueira 6540 Jatiuca Maceio AL
PB Luiz Carlos Ferreira Costa

Emanoel Lira

Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves Bessa

João Pessoa PB

RN Luis Carlos Santos

Rejane Ramos Farias

Rua Praia de Pititinga 1820 Nova Parnamirim

Parnamirim RN

CE Maria Claudia Carlos da Silva

Montinny Linard Tomaz

Avenida Governador Parsifal Barroso 5630 Presidente Kennedy Fortaleza CE
PI Francisco dos Santos Costa

João Carlos Rodrigues Neto

Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos 1095 Teresina PI
MA Marcelino Ramos Nascimento

José Lívio Marinho Lima

Rua Ferdinand Denis 820 Cohab Anil III

São Luis MA


Equipes da Região Norte

Uf Coordenador e Substituto Sede
PA Altamir Santos Filho

Luiza Maiza de Albuquerque

Rua Arciprestes Manoel Teodoro 588 Batista Campos

Belem PA

AP Adenilson Ferreira Brito

Wander Barbosa Sanches

A definir

Santana AP

AM Carla de Albuquerque Dias

Antonio Souza Ferreira

Avenida 7 de Setembro 889 Centro

Manaus AM

RR Edilma Barroso Ambrosio

Edson da Costa Rodrigues

Avenida Bento Brasil 1050 Centro

Boa Vista RR

AC Ezio Pereira do Nascimento

Cézar Severo Gonçalves

Rua Quintino Bocaiuva 9400 Bosque

Rio Branco AC

TO Noeme Sousa da Silva

Sandra Brito de Azevedo

403 Sul Alameda Lote 15 Plano Diretor Sul

Palmas TO

RO Antonio Claudio Lopes

André Glanert

Avenida Guanabara 2080 São Cristovao

Porto Velho RO

Equipes da Região Centro-Oeste

Uf Coordenador e Substituto Sede
DF Sueliton Jean de Oliveira

Mileny Santos

Esplanada dos Ministerios Bloco Ministerio da Defesa

Brasilia DF

GO Wanderley Casimiro Villarinho

Vertinho de Oliveira

Rua T 38 3040 Setor Bueno

Goiania GO

MT Orlando da Fonseca Bezerra

Sandro Anez de Almeida

Rua Brigadeiro Sampaio 805 Vila Militar

Cuiaba MT

MS Ieda Blos Portela

Cláudio Roberto Monteiro

Rua Sete de Setembro 2121 Centro

Campo Grande MS

Equipes da Região Sul

Uf Coordenador e Substituto Sede
PR Kelliton Rodriguies de Souza

Mauri Ivankio dos Santos

Rua Benjamin Constant 20 Centro

Curitiba PR

SC Cristiano de Oliveira Alves

Marcio Fam Moreira

Rua Oge Fortkamp 6610 Trindade

Florianopolis SC

RS Henilda Soares Leal Valim

Silvio Carlos Nascimento Lima

Avenida Senador Salgado Filho 221 Centro

Porto Alegre RS


ANOTAÇÕES TÉCNICAS


Seguiremos o princípio KISS, ou “Keep it Simple Stupid”. Utilizado em alguns projetos de software, diz respeito à simplicidade de recursos que o software disponibiliza. Fazer programas simples e pequenos que interajam entre si para obter tarefas maiores. Ou seja, ela prima pela simplicidade e facilidade e modulariza tarefas mais complexas.

O planejamento conjunto se dará através de um projeto nacional, de 27 projetos locais e de quatro projetos especializados. Conforme o andamento e a necessidade, poderão ser sugeridos outros projetos.

Cada projeto terá seu documento, bem como os respectivos relatórios circunstanciados, de periodicidade a definir, onde constará sobre o andamento do cronograma e de acontecimentos relevantes que possam comprometê-lo. Assim esperamos obter um controle transparente do andamento como um todo e nos anteciparmos às surpresas.

Trata-se de um projeto complexo, pela quantidade e diversidade das pessoas envolvidas e pela extensão territorial. Esperamos a cooperação, o empenho e a motivação de todos para o atingimento de nossos objetivos.


OBSERVAÇÕES


Este projeto segue o padrão adotado pela Secretaria de Informática do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O mesmo modelo também tem sido utilizado para comunicação nos projetos em conjunto com os demais Tribunais Regionais (TRTs), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Foi adaptado, para os fins deste trabalho, às normas da ABNT.


BIBLIOGRAFIA


COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO. Passagem da Tocha Olímpica pelo Rio é eleita a melhor de todo o Revezamento Mundial. Disponível em: <http: // www.cob.org.br / atenas2004 / noticias / noticias_interna.asp ? id = 4126>. Acesso em: 01 novembro 2007.

PORTAL FATOR BRASIL. Revezamento da Tocha Pan-americana Rio 2007 começou na Bahia. Disponível em: <http: // www.revistafatorbrasil.com.br / ver_noticia.php ? not = 11305>. Acesso em: 01 novembro 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. Tocha do Pan passa por Curitiba nesta terça-feira. Disponível em <http: // curitiba.pr.gov.br / NoticiaImprimir.aspx ? n = 9952>. Acesso em: 01 novembro 2007.

TEXTUAL. O papel da assessoria de imprensa na mobilização da população. Disponível em: <http: // www.textual.com.br / cases / exibe_cases.asp?ID = 2199>. Acesso em: 01 novembro 2007.

segunda-feira, agosto 27, 2007

GESTAO FINANCEIRA E ORCAMENTARIA

EVOLUÇÃO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO E DAS SUAS INSTRUMENTALIDADES

Marcos Katsumi Kay

RESUMO

A compreensão do processo orçamentário brasileiro e das suas instrumentalidades passou por mudanças significativas ao longo dos anos. Neste trabalho faremos uma avaliação dessa evolução, citando os principais períodos e suas modificações mais relevantes em cada um deles, até o presente momento.

Palavras-chave: Processo Orçamentário. Evolução. Instrumentalidades.

INTRODUÇÃO


Este trabalho visa destacar:

  • A origem do orçamento no mundo, traçando uma diretriz temporal dentro do contexto brasileiro, citando a evolução do mesmo, focando as constituições de 1824 a 1988.
  • A uniformidade de conceitos e práticas dentro do governo.
  • A transferência da atribuição da elaboração da proposta orçamentária para o poder executivo.
  • A importância da Lei 4320/64 dentro das diretrizes para elaboração do orçamento e os princípios da transparência.
  • A Constituição “Planejamentista” e sua colaboração para os dias atuais.

A ORIGEM DO ORÇAMENTO NO MUNDO

O Orçamento está intimamente ligado ao desenvolvimento dos princípios democráticos, à idéia da soberania popular e, por conseguinte, ao triunfo dos sistemas representativos do Governo, em contrapartida ao Estado antigo, quando o monarca considerava patrimônio próprio o tesouro público e a soberania do príncipe tinha fundamento divino. Nessa época o povo não participava da fixação dos impostos e dos gastos públicos, pois o monarca impunha os tributos que desejava e gastava segundo seu poder discricionário.

Ainda segundo Gomes (2004), o Orçamento Público surgiu e se desenvolveu umbilicalmente ligado às instituições representativas de governo, no âmbito das relações contratuais do pacto feudal. Apesar de um ou outro autor ver indícios de sua origem nos textos bíblicos ou outros mais antigos, a hipótese mais aceita é que o embrião do orçamento público surgiu na Inglaterra medieval, em 15 de junho de 1215, quando foi assinada e divulgada a Magna Charta Baronorum (Magna Carta) pelo Rei João Sem Terra (King John Lackland), devido às pressões realizadas pelos barões feudais, principais integrantes do Common Council (Conselho Comum), que buscavam limitar o poder de tributar do rei. O artigo 12 determinava que: "Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo Conselho Comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, sagrar seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim deverão ser de valor razoável."

Diz Gontijo (2004) que esse documento é considerado o embrião do orçamento público. Mesmo não envolvendo a despesa pública, este artigo estabeleceu a primeira forma de controle do "Parlamento" sobre a monarquia absolutista, ou seja, o princípio tributário do consentimento. É o ponto de partida para novas reivindicações e direitos. Durante a guerra da Inglaterra contra os holandeses, o Parlamento autorizou impostos pretendidos por Carlos II, estabelecendo claramente as finalidades a que se destinavam os tributos arrecadados. A partir de então, firmou-se a idéia de que os impostos só seriam justificáveis à vista das despesas que por eles viessem a ser financiadas. Ao longo do tempo, verificou-se que era necessário controlar a aplicação dos recursos públicos e não apenas autorizar sua cobrança.

A CONSTITUIÇÃO DE 1824

Na Constituição Imperial de 1824 surgem as primeiras exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais. De acordo com seus termos, só a lei poderia autorizar o gasto e tal lei deveria ser votada pelo parlamento (Reserva Legal). Era de responsabilidade do Executivo a elaboração do orçamento, que, depois de pronto, seria encaminhado para aprovação pela Assembléia Geral (Câmara dos Deputados e Senado). Entretanto, as leis sobre impostos seriam de iniciativa exclusiva da Câmara dos Deputados.

A primeira Constituição assim determinava em seu artigo 172: "O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despezas das suas Repartições, apresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de todas as contribuições, e rendas publicas."

Entretanto, somente em 1827 foi formulada a primeira lei orçamentária brasileira. Os deficientes mecanismos arrecadadores a nível de províncias, as dificuldades de comunicação e conflitos com normas legais, frustaram sua aplicação. O primeiro orçamento brasileiro teria, então, sido aprovado pelo Decreto Legislativo de 15-12-1830, que fixava a despesa e orçava a receita das antigas províncias para o exercício de 1831 (de 1.7.1831 a 30.6.1832).

A fiscalização da execução orçamentária foi definida de forma vaga: "... participação da Câmara no exame da administração passada, e reforma dos abusos nela introduzidos."

A CONSTITUIÇÃO DE 1891

Na Constituição de 1891, que se seguiu à Proclamação da República, houve importante alteração na distribuição de competências em relação ao orçamento. A elaboração passou a ser privativa do Congresso Nacional, assim como a tomada de contas dos Executivo (art. 34). Visando auxiliar o Congresso no controle de gastos, a Constituição Federal instituiu um Tribunal de Contas (art. 89). A iniciativa da lei orçamentária ficou a cargo da Câmara, mas na realidade "sempre partiu do gabinete do ministro da Fazenda que, mediante entendimentos reservados e extra-oficiais, orientava a comissão parlamentar de finanças na elaboração da lei orçamentária".

Com a República, as antigas províncias transformaram-se em Estados regidos por constituições próprias, o que lhes assegurou grande autonomia, igualmente estendida aos municípios.

Em 1922, por ato do Congresso Nacional, foi aprovado o Código de Contabilidade da União (Decreto 4536/1922), possibilitando o ordenamento dos procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais da gestão federal. O Código formalizou a prática de o Executivo fornecer ao Legislativo todos os elementos para que este exercitasse sua atribuição de iniciar a elaboração da lei orçamentária.

No Art. 13 do referido Código lê-se: "O governo enviará à Câmara dos Deputados, até 31 de maio de cada ano, a proposta de fixação da despesa, como cálculo da receita geral da República, para servir de base à iniciativa da Lei de Orçamento." Esse artigo deixava claro que a proposta do governo deveria ter a forma de um projeto de lei acabado, não se assemelhando ao caso americano no qual o Congresso recebia e analisava as solicitações de dotações por parte dos órgãos.

A Revolução de 1930 representou o rompimento com o passado e a proposta de nova ordem, inclusive na modernização do aparelho do Estado. A autonomia dos Estados e o federalismo da Constituição Federal de 1891 cederam lugar à centralização da maior parte das funções públicas na área federal.

A competência para elaboração da proposta orçamentária é atribuída ao Presidente da República. O Legislativo encarregava-se da votação do orçamento e do julgamento das contas do Presidente, com auxílio do Tribunal de Contas. A Constituição não colocou limitações ao poder de emendar por parte dos legisladores, caracterizando-se a co-participação dos dois poderes na elaboração da lei.

A CONSTITUIÇÃO DE 1937

A Constituição de 1937 foi gerada no regime autoritário do Estado Novo. A proposta orçamentária seria elaborada por um Departamento Administrativo junto à Presidência da República e votada pela Câmara dos Deputados e pelo Conselho Federal (uma espécie de Senado com dez membros nomeados pelo Presidente da República). Na verdade, este último nunca foi instalado e o orçamento sempre foi elaborado e decretado pelo Executivo.

A competência é do DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público. Seu diretor passou a presidir a Comissão de Orçamento do Ministério da Fazenda. Após a conclusão do orçamento, este era encaminhado diretamente ao Presidente para aprovação.

Em 1939 foi instituído o Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional, cujas despesas eram cobertas por créditos paralelos ao orçamento geral da União. Em 1943, o Plano Especial foi transformado em Plano de Obras e Equipamentos, configurando-se, assim, um orçamento paralelo de capital, ou seja, o Princípio da Unidade foi para o espaço. Observe-se, portanto, que os orçamentos de 1944 e 1945 continham apenas despesas de custeio. Em 1947, com a redução dos recursos provenientes das fontes especiais, o Plano de Obras foi incorporado ao Orçamento.

A CONSTITUIÇÃO DE 1946

Na Constituição de 1946, com a redemocratização, o orçamento voltou a ser do tipo misto. O Executivo elaborava o projeto de lei do orçamento e o encaminhava para discussão e votação nas casas legislativas. Os legisladores co-participavam com emendas. Entretanto, essa abertura era exagerada, pois as emendas não exigiam os cancelamentos compensatórios. Como conseqüência, segundo Gontijo (2004), em 1959 o número de emendas foi de 8.572 e, em 1963, alcançou quase 100 mil.

Os dispositivos constitucionais consagraram certos princípios básicos: unidade, universalidade, exclusividade e especificação, além de evidenciar de forma clara o papel do Tribunal de Contas.

Destaca-se ainda que, em 1956, a Presidência da República criou a CEPA - Comissão de Estudos e Projetos Administrativos - com função de gerar um sistema nacional de planejamento e adequar as informações orçamentárias a essa finalidade.

O termo “planejamentista” se deve aos planos regionais criados na Constituição de 1946, entre outros: plano nacional do carvão, planos de colonização e aproveitamento das terras públicas, planos de defesa contra a seca do Nordeste, plano de aproveitamento econômico do Rio São Francisco.

    Art 156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras pública. Para esse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.

    [...]

    Art 198 - Na execução do plano de defesa contra os efeitos da denominada seca do Nordeste, a União dependerá, anualmente, com as obras e os serviços de assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária.

    [...]

    ADCT Art 29 - O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de vinte anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, a traçar e executar um plano de aproveitamento total das possibilidades econômicas do rio São Francisco e seus afluentes, no qual aplicará, anualmente, quantia não inferior a um por cento de suas rendas tributárias.

A idéia desses planos subsiste na nossa constituição atual, sendo ela classificada pela doutrina como constituição programática.

Conforme Helena (2004), ainda sob a égide da Constituição de 1946 foi aprovada e sancionada a Lei nº 4.320, de 17.03.64, estatuindo "Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal". Verdadeiro estatuto das finanças públicas, levando mais de dez anos sua tramitação legislativa, tal lei incorporou importantes avanços em termos de técnica orçamentária, inclusive com a introdução da técnica do orçamento-programa a nível federal. A Lei 4.320/64 no seu artigo 15 estabeleceu que a despesa fosse discriminada no mínimo por elementos e no seu artigo 33 impôs sérias restrições à possibilidade de emendar:

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

A CONSTITUIÇÃO DE 1967

A Constituição de 1967 terminou por retirar as prerrogativas do Legislativo quanto à iniciativa de leis ou emendas que criem ou aumentem despesas, inclusive emendas ao projeto de lei do orçamento. Consta em seu artigo 67 § 1º: “Não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo."

Isso impossibilitava que emendas importantes fossem propostas pelo legislativo. O papel desse Poder passou a ser de homologar o projeto oriundo do executivo. A Emenda Constitucional nº1 de 1969, mudou diversos aspectos da Constituição de 67, mantendo, no entanto, os dispositivos sobre orçamento que limitavam a capacidade de iniciativa do legislativo em leis que gerem despesas e em emendas.

A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição de 1988 devolveu ao Legislativo a prerrogativa de propor emendas sobre a despesa no projeto de lei de orçamento, desde que indique a origem dos recursos e ainda respeitando o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, conforme o artigo 166:

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre [...]

Reforçou-se assim a concepção que associa planejamento e orçamento como elos de um mesmo sistema.

A elaboração de planos plurianuais passou obrigatoriamente a abranger as despesas de capital e demais programas de duração continuada. Tornou obrigatória também o encaminhamento anual ao Legislativo do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo Gontijo (2004), outro aspecto constitucional relevante relaciona-se com os princípios da unidade e da universalidade. A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passou a ser integrado pelo orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos das estatais, em função da multiplicidade organizacional e jurídica do setor público, explicitando quais as receitas e despesas públicas que devem integrar o orçamento público e merecer, portanto, aprovação legislativa. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.

Portanto, a unidade orçamentária de todos os órgãos públicos deve fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturam-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.

Ainda sobre a uniformidade de conceitos e práticas deste período, deve-se destacar a implementação dos Sistemas de Informação na Administração Pública Federal, o SIAFI e o SIDOR. Resumidamente, os dois sistemas permitem que os dados do orçamento e financeiros estejam disponíveis em um único local, por todos os orgãos e entes da administração federal, coletados de maneira uniforme e com atraso mínimo.

CONCLUSÃO

Neste breve estudo foi avaliado o processo orçamentário brasileiro e suas instrumentalidades, bem como as mudanças mais relevantes ocorridas durante o decorrer dos anos. Pode-se observar que o processo orçamentário não é estanque; tem acompanhado o desenvolvimento histórico da democracia, de suas instituições e da sociedade, está intimamente ligado às Constituições Federais que se sucederam e tende a sofrer contínuos aperfeiçoamentos.

REFERÊNCIAS

ALVEZ, Maria Bernadette Martins; ARRUDA, Susana Margaret. Como Elaborar um Artigo Científico. Florianópolis, 2003. Disponível em: < http: // www.bu.ufsc.br / ArtigoCientifico.pdf>. Acesso em: 27 julho 2007.

BRASIL. Constituicão Politica do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em: <http: // www.planalto.gov.br / ccivil_03 / Constituição / Constituiçao24.htm>. Acesso em: 03 agosto 2007.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: <http: // www.planalto.gov.br / ccivil_03 / Constituição / Constituiçao46.htm>. Acesso em: 03 agosto 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http: // www.planalto.gov.br / ccivil_03 / Constituicao / Constituiçao67.htm>. Acesso em: 03 agosto 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http: // www.planalto.gov.br / ccivil_03 / Constituicao / Constituiçao_Compilado.htm>. Acesso em: 22 agosto 2007.

BRASIL. Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Disponível em: <http: // www.planalto.gov.br / ccivil_03 / Leis / L4320.htm>. Acesso em: 03 agosto 2007.

GOMES, Rinaldo Jefferson da Silva. Orçamento Público: A Experiência Do Orçamento Participativo No Município de Cabedelo. João Pessoa, 2004. Disponível em < http: // www.biblioteca.sebrae.com.br / bds / BDS.nsf / 297ECFA546ED80B103256FDD0045BEB9 / $File / NT000A657A.pdf>. Acesso em: 22 agosto 2007.

GONTIJO, Vander. Evolução Histórica do Orçamento no Brasil. Brasília, 2004. Disponível em < http: // www2.camara.gov.br / internet / orcamentobrasil / cidadao / entenda / cursopo / index.html >. Acesso em: 06 agosto 2007.

HELENA, Eber Zoehler Santa. Evolução Histórica dos Princípios Orçamentário-Constitucionais Brasileiros. Brasília, 2004. Disponível em < http: // jus2.uol.com.br / doutrina / texto.asp?id=5962>. Acesso em: 03 agosto 2007.