No RGPS o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual, a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social se houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
No PSSS, os casos cobertos pelo Auxílio-Doença são abarcados em duas licenças: para Tratamento de Saúde e por Acidente em Serviço.
Será concedida ao servidor Licença para Tratamento de Saúde com base em perícia médica sem prejuízo da remuneração. Para a concessão de uma nova licença o servidor será submetido à inspeção por junta médica. Esse assunto é tratado pelos artigos 202 a 206 da Lei no 8.112/90.
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
(...)
Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Se a ausência decorrer de acidente em serviço, a licença concedida será a Licença por Acidente em Serviço, tratada nos artigos 211 a 214 do mesmo diploma legal.
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Diferenças marcantes. Ao contrário do segurado empregado, em que apenas os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, a remuneração do servidor continua sendo pago pelo órgão a qual estiver vinculado. O valor também é pago na sua "integralidade" e não em 91%.
No caso do acidente fora de serviço, há uma situação interessante aqui em relação à carência e o valor do benefício, quando analisados em conjunto com a aposentadoria por invalidez. Após uma leitura rápida, dá-se a entender que o acidente fora de serviço não estaria coberto por nenhum benefício. Caso o servidor se utilizasse a licença para tratamento de saúde, haveria algum tipo de carência como ocorre com o auxílio-doença no RGPS? Não, o servidor pode requerer o benefício sem prejuízo à remuneração, prejuízo esse que vai ocorrer caso necessite ser aposentado por invalidez, em decorrência ao valor proporcional ao tempo de contribuição, o que não aconteceria no RGPS.
Via de regra, o auxílio-doença possui uma carência de 12 contribuições, exceto para acidentes de qualquer espécie, sem serviço ou não, e no caso de doença apenas para as consideradas graves. Se possui direito a esse benefício sem carência, caso aposentado, também tem direito à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 26 da Lei no 8.213/91.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)
Ora, a lista de doenças graves do artigo 151 da mesma lei, abaixo, é praticamente idêntica à que concede aposentadoria não proporcional ao servidor público, já citada no tópico sobre aposentadoria por invalidez. Isso faz com que o valor do benefício para tratamento de acidente de qualquer espécie e doença grave bem como a aposentadoria por decorrência dessas fatalidades seja muito semelhante no caso do servidor e do empregado celetista. A diferença, destacando novamente, vai acontecer na eventual aposentadoria, nos casos de doença não grave e acidente fora de serviço, que para o servidor será apenas proporcional ao tempo de contribuição.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Marcos Katsumi Kay