01. Objeto. Qual
a utilização provável?
Não foi indicada
a utilização provável do veículo. Apesar de a lei apenas recomendar
essa indicação, entendo que nesse caso ela é muito importante para
justificar a compra. Para fins de simplicidade, qualquer referência
a artigos, incisos e alíneas sem lei assume-se a 8.666/93.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
II - a definição
das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação;
02. Objeto. Especificou
a marca do carro.
Como não foi especificado
os motivos que levaram a escolha da marca tal, entendo que qualquer
veículo similar atenderia as necessidades da universidade em questão.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação
completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
03. Objeto. Não
há a devida caracterização, qual o motor?
O tipo do motor
é de suma importância, pois tem grande influência no valor do veículo
e define a sua categoria.
Art.
14. Nenhuma compra será feita sem
a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser adquirido sem
indicação de marca;
04. Objeto. Direção
hidráulica, ar condicionado e air bag estão fora do padrão de mercado
para o modelo proposto.
O modelo em questão
é conhecido por ser uma opção barata e não costuma ser vendido com
os opcionais pedidos. Essa prática causa forte suspeita de que a licitação
esteja sendo dirigida para beneficiar determinado concorrente.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (...)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
05. Não foi indicada
a origem dos recursos.
Art. 14. Nenhuma
compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa.
06. Da habilitação,
a) Somente poderão participar desta licitação os interessados que
operem no ramo objeto desta licitação e que estejam regularmente cadastrados
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e ainda
no cadastro interno da instituição.
Entendo que o cadastro
no cadastro interno da instituição é desnecessária e só causa entraves
à licitação.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (...)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
07. Da habilitação,
c) O licitante deverá que apresentar comprovante de que esteve na instituição.
Entendo que não
é relevante para se tomar conhecimento que se tenha estado na instituição.
Não está prevista na lei e é mais um recurso para se restringir a
concorrência.
Tenho acompanhado
as discussões no fórum e vi que o professor se posicionou claramente
pela legalidade dessa exigência, citando casos em que é necessária
para evitar possíveis danos a continuidade do certame.
Existe uma piada
conhecida no meio jurídico que é mais ou menos a seguinte. Você é
porteiro de uma repartição pública e foi aprovada uma lei que proíbe
a entrada de cachorros. Eis que surge então um cego com um cão-guia
e um palhaço com um urso na coleira. Qual dos dois você deixa entrar?
A interpretação da lei depende do caso concreto e, neste edital em
específico, mantenho minha posição de que a exigência de comprovação
que o licitante compareceu à instituição é abusiva.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V
– cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
III -
comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações
objeto da licitação;
08. Da habilitação,
g) Somente poderá se habilitar o licitante sediado no estado de São
Paulo.
Trata-se de uma
clara afronta à lei, pois estabelece uma preferência em razão da
naturalidade da sede dos licitantes.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
09. Da habilitação,
i) Com o objetivo de resguardar o interesse público, o licitante deverá
apresentar 3 (três) atestados de fornecimentos do produto objeto desta
licitação á órgão públicos federais localizados no estado do Rio
de Janeiro.
Entendo que tal
exigência de comprovação de aptidão de desempenho de atividade é
impertinente para o produto em questão, inibe a participação nesta
e em qualquer outra licitação da empresa, reduz a concorrência e
também atenta contra o art. 30 § 5o.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 5o
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão
com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos,
ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação.
10. Da proposta
de preços, b) Preços, em dólar.
Novamente, uma
clara afronta à lei.
Art. 5o
Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão
como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado
o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração,
no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada
fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas
de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
11. Do julgamento,
a) O julgamento e classificação das propostas serão realizados em
função do menor preço cotado combinado com o menor prazo para o fornecimento.
Tal combinação
não está prevista em lei.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 8o
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
12. Do julgamento,
a) O julgamento e classificação das propostas serão realizados em
função do menor preço cotado combinado com o menor prazo para o fornecimento.
Não é objetivo,
abre possibilidade de o administrador escolher entre uma e outra e assim
escolher a empresa que bem entender.
Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
VII - critério
para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
13. Do julgamento,
b) Ocorrendo empate, a decisão do vencedor se dará
pela ordem alfabética dos licitantes presentes e permanecendo o empate,
então será realizado sorteio em ato público para o qual todas as
licitantes serão convocadas.
A lei indica outros critérios
de desempate, entre outras, a procedência do veículo, que poderia
ser importado. Não existe a possibilidade de empate pelo critério
de ordem alfabética.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento
de tecnologia no País.
14. Do julgamento,
d) Caso haja discordância entre o valor numérico e por extenso, a
Comissão de Licitação decidirá
qual será o critério de aceitabilidade da proposta podendo prevalecer
o valor por extenso.
Não é um critério
objetivo, abre margem para que a administração beneficie uma proposta
em detrimento de outra e assim dirigir a licitação.
Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
VII - critério
para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
15. Do julgamento,
f) Poderá no decorrer do julgamento ser permitido aos licitantes quaisquer
observações em ata que alterem, retifiquem ou complementem qualquer
item do texto das propostas de preços.
Isso desvirtua
a modalidade, ela passaria a ser um pregão ou leilão se o valor das
propostas puder ser alterada na hora.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 8o
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
16. Do local de
entrega e condições de pagamento, b) O pagamento será efetuado em
90 (noventa) dias após o fornecimento do produto.
O prazo de pagamento
definido em lei não pode ser superior a trinta dias.
Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a)
prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir
da data final do período de adimplemento de cada parcela;
17. Das condições
gerais, b) Os licitantes que apresentarem propostas que não atendam
as condições desta licitação e/ou que ofereçam vantagens nela não
previstas e/ou contenham preços excessivos, serão desclassificados,
após análise técnica.
Sendo exeqüível
e de menor preço, não vejo motivos para se descartar proposta mais
vantajosa para a Administração.
Art. 3o A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e...
18. Da habilitação,
h) O licitante deverá apresentar certificado ISO 9000.
Trata-se de uma
exigência impertinente para o bem que está sendo fornecido e inibe
a participação na licitação.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 5o
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão
com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos,
ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação.
Entendo que tal
exigência é impertinente e inibe a participação.
19. Das sanções,
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com esta Instituição, por prazo não superior a 5 (cinco)
anos.
O prazo de suspensão
definida em lei é de dois anos.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
20. Das sanções,
d) Multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da nota de empenho
ou contrato, ou, se for o caso, do respectivo saldo não atendido, até
o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Multa de mora não
quer dizer a mesma coisa que multa indenizatória. A lei diz que a multa
de mora será prevista no instrumento convocatório, no contrato ou
em normas relativas aos procedimentos operacionais do órgão, e não
impõe nenhum limite. Trata-se de uma questão polêmica, mas entendo
que uma multa de mora no valor de 30% da compra é abusiva.
Art. 86. O atraso
injustificado na execução do contrato sujeitará
o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato.
Art. 115. Os
órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução das licitações, no
âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Na falta de qualquer
limite, deveria tomar-se como referência o art. 52 § 1º da Lei nº
8.078/90 (o Código de Defesa do Consumidor):
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviço.
§ 1º. As multas
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não poderão
ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Existe um parecer
da Auditoria Interna do Ministério Público da União neste sentido
(http://www.audin.mpu.gov.br /audin /boletim_informativo /2001 /Fev_01
/sel008-2001.htm).
21. Da habilitação,
e) Não poderá participar do certame o interessado que estiver inadimplente
com a UFNC.
Exige-se apenas
prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V
– cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei.
22. Das disposições
finais, d) Informações adicionais poderão ser obtidas na Seção
de Aquisições do Departamento de Compras situada na sala 18 do Prédio
da Reitoria da UFNC, ou através do Telefax 0xx21-xxxx-xxxx.
Preciosismo, mas
faltou indicar o horário. Na omissão devo considerar como sendo o
horário comercial?
Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
VIII - locais,
horários e códigos de acesso dos meios de comunicação
à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
23. Do preâmbulo,
o Regime de Execução Empreitada por Preço Integral.
Não acredito se
seja motivo de impugnação, mas ficou confuso, pois empreitada integral
não parece se aplicar a produtos mas sim a serviços e obras.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Marcos Katsumi Kay