segunda-feira, junho 11, 2007

GESTAO PATRIMONIAL E DE MATERIAIS

01. Objeto. Qual a utilização provável?

    Não foi indicada a utilização provável do veículo. Apesar de a lei apenas recomendar essa indicação, entendo que nesse caso ela é muito importante para justificar a compra. Para fins de simplicidade, qualquer referência a artigos, incisos e alíneas sem lei assume-se a 8.666/93.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

02. Objeto. Especificou a marca do carro.

    Como não foi especificado os motivos que levaram a escolha da marca tal, entendo que qualquer veículo similar atenderia as necessidades da universidade em questão.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

03. Objeto. Não há a devida caracterização, qual o motor?

    O tipo do motor é de suma importância, pois tem grande influência no valor do veículo e define a sua categoria.

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

04. Objeto. Direção hidráulica, ar condicionado e air bag estão fora do padrão de mercado para o modelo proposto.

    O modelo em questão é conhecido por ser uma opção barata e não costuma ser vendido com os opcionais pedidos. Essa prática causa forte suspeita de que a licitação esteja sendo dirigida para beneficiar determinado concorrente.

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (...)

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

05. Não foi indicada a origem dos recursos.

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

06. Da habilitação, a) Somente poderão participar desta licitação os interessados que operem no ramo objeto desta licitação e que estejam regularmente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e ainda no cadastro interno da instituição.

    Entendo que o cadastro no cadastro interno da instituição é desnecessária e só causa entraves à licitação.

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (...)

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

07. Da habilitação, c) O licitante deverá que apresentar comprovante de que esteve na instituição.

    Entendo que não é relevante para se tomar conhecimento que se tenha estado na instituição. Não está prevista na lei e é mais um recurso para se restringir a concorrência.

    Tenho acompanhado as discussões no fórum e vi que o professor se posicionou claramente pela legalidade dessa exigência, citando casos em que é necessária para evitar possíveis danos a continuidade do certame.

    Existe uma piada conhecida no meio jurídico que é mais ou menos a seguinte. Você é porteiro de uma repartição pública e foi aprovada uma lei que proíbe a entrada de cachorros. Eis que surge então um cego com um cão-guia e um palhaço com um urso na coleira. Qual dos dois você deixa entrar? A interpretação da lei depende do caso concreto e, neste edital em específico, mantenho minha posição de que a exigência de comprovação que o licitante compareceu à instituição é abusiva.

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

08. Da habilitação, g) Somente poderá se habilitar o licitante sediado no estado de São Paulo.

    Trata-se de uma clara afronta à lei, pois estabelece uma preferência em razão da naturalidade da sede dos licitantes.

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

09. Da habilitação, i) Com o objetivo de resguardar o interesse público, o licitante deverá apresentar 3 (três) atestados de fornecimentos do produto objeto desta licitação á órgão públicos federais localizados no estado do Rio de Janeiro.

    Entendo que tal exigência de comprovação de aptidão de desempenho de atividade é impertinente para o produto em questão, inibe a participação nesta e em qualquer outra licitação da empresa, reduz a concorrência e também atenta contra o art. 30 § 5o.

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

10. Da proposta de preços, b) Preços, em dólar.

    Novamente, uma clara afronta à lei.

    Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

11. Do julgamento, a) O julgamento e classificação das propostas serão realizados em função do menor preço cotado combinado com o menor prazo para o fornecimento.

    Tal combinação não está prevista em lei.

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

12. Do julgamento, a) O julgamento e classificação das propostas serão realizados em função do menor preço cotado combinado com o menor prazo para o fornecimento.

    Não é objetivo, abre possibilidade de o administrador escolher entre uma e outra e assim escolher a empresa que bem entender.

    Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

13. Do julgamento, b) Ocorrendo empate, a decisão do vencedor se dará pela ordem alfabética dos licitantes presentes e permanecendo o empate, então será realizado sorteio em ato público para o qual todas as licitantes serão convocadas.

    A lei indica outros critérios de desempate, entre outras, a procedência do veículo, que poderia ser importado. Não existe a possibilidade de empate pelo critério de ordem alfabética.

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e (...)

    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

14. Do julgamento, d) Caso haja discordância entre o valor numérico e por extenso, a Comissão de Licitação decidirá qual será o critério de aceitabilidade da proposta podendo prevalecer o valor por extenso.

    Não é um critério objetivo, abre margem para que a administração beneficie uma proposta em detrimento de outra e assim dirigir a licitação.

    Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

15. Do julgamento, f) Poderá no decorrer do julgamento ser permitido aos licitantes quaisquer observações em ata que alterem, retifiquem ou complementem qualquer item do texto das propostas de preços.

    Isso desvirtua a modalidade, ela passaria a ser um pregão ou leilão se o valor das propostas puder ser alterada na hora.

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

16. Do local de entrega e condições de pagamento, b) O pagamento será efetuado em 90 (noventa) dias após o fornecimento do produto.

    O prazo de pagamento definido em lei não pode ser superior a trinta dias.

    Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XIV - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

17. Das condições gerais, b) Os licitantes que apresentarem propostas que não atendam as condições desta licitação e/ou que ofereçam vantagens nela não previstas e/ou contenham preços excessivos, serão desclassificados, após análise técnica.

    Sendo exeqüível e de menor preço, não vejo motivos para se descartar proposta mais vantajosa para a Administração.

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e...

18. Da habilitação, h) O licitante deverá apresentar certificado ISO 9000.

    Trata-se de uma exigência impertinente para o bem que está sendo fornecido e inibe a participação na licitação.

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    Entendo que tal exigência é impertinente e inibe a participação.

19. Das sanções, c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Instituição, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

    O prazo de suspensão definida em lei é de dois anos.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

20. Das sanções, d) Multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da nota de empenho ou contrato, ou, se for o caso, do respectivo saldo não atendido, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    Multa de mora não quer dizer a mesma coisa que multa indenizatória. A lei diz que a multa de mora será prevista no instrumento convocatório, no contrato ou em normas relativas aos procedimentos operacionais do órgão, e não impõe nenhum limite. Trata-se de uma questão polêmica, mas entendo que uma multa de mora no valor de 30% da compra é abusiva.

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

    Na falta de qualquer limite, deveria tomar-se como referência o art. 52 § 1º da Lei nº 8.078/90 (o Código de Defesa do Consumidor):

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviço.

    § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Existe um parecer da Auditoria Interna do Ministério Público da União neste sentido (http://www.audin.mpu.gov.br /audin /boletim_informativo /2001 /Fev_01 /sel008-2001.htm).

21. Da habilitação, e) Não poderá participar do certame o interessado que estiver inadimplente com a UFNC.

    Exige-se apenas prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

    Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

22. Das disposições finais, d) Informações adicionais poderão ser obtidas na Seção de Aquisições do Departamento de Compras situada na sala 18 do Prédio da Reitoria da UFNC, ou através do Telefax 0xx21-xxxx-xxxx.

    Preciosismo, mas faltou indicar o horário. Na omissão devo considerar como sendo o horário comercial?

    Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

23. Do preâmbulo, o Regime de Execução Empreitada por Preço Integral.

    Não acredito se seja motivo de impugnação, mas ficou confuso, pois empreitada integral não parece se aplicar a produtos mas sim a serviços e obras.

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

Marcos Katsumi Kay