No RGPS o benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
O valor do benefício da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. Neste caso, pode ser igual ao auxílio-doença caso o seu valor reajustado for maior. Para doenças consideradas grave, esse auxílio não requer carência usual e pode ser utilizado até a concessão da aposentadoria por invalidez.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.
No PSSS, no caso de aposentadoria por invalidez permanente, o provento é proporcional ao tempo de contribuição, exceto para os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável nos termos da lei. Diz a Constituição Federal no artigo 40 § 1º I:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União (...)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Diz a Lei no 8.112/90 sobre doença grave:
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente (...)
II -
III -
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
A readaptação, ou o disposto no artigo 24, será comentado no tópico sobre auxílio-acidente.
Diferenças marcantes. O RGPS não faz diferença do valor do benefício quanto ao fato do acidente acontecer durante o serviço ou fora dele. No PSSS no segundo caso ele será proporcional ao período de contribuição, mas não poderá ser inferior nem ao salário mínimo nem a um terço de sua remuneração em atividade, conforme a Lei no 8.112/90 no artigo 191. Sem essa regra, a aposentadoria decorrente de acidente fora do serviço seria extremamente desvantajosa em relação ao RGPS.
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
A aposentadoria por invalidez, no RGPS, no caso de doença grave, possui carência de 12 meses, ao contrário do PSSS. Mas caso a doença seja considerada grave, utiliza-se do auxílio-doença sem carência até cumprir o tempo mínimo para se gozar do benefício.
Não existe previsão na lei acima de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria se o servidor necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Marcos Katsumi Kay