sexta-feira, dezembro 07, 2007

AUDITORIA E CONTROLE

01) CONSTATAÇÃO: ausência de auditoria interna.

A UFNC não possui auditoria interna e nem representante formalmente designado para responder pela auditoria, o que vem prejudicando a gestão da entidade e contrariando o artigo 14 do Decreto 3.591, de 06/09/00.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a estruturar uma unidade própria de auditoria interna ou, na não conveniência de se fazê-lo, providenciar ato de regulamentação da entidade constando o desempenho desta função por auditor interno, conforme consta no artigo 14 do Decreto nº 3.591 de 06/09/00, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

    Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)

    Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.

02) CONSTATAÇÃO: as ordens bancárias são emitidas sem a prévia autorização do ordenador de despesas, contrariando os arts. 62 e 64 da Lei 4.320/64, além de demonstrar fragilidade de controle na etapa de pagamento da despesa.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a corrigir as fragilidades de controle na etapa de pagamento da despesa e observar a emissão das ordens bancárias com prévia autorização do ordenador de despesas, conforme os artigos 62 e 64 da Lei nº 4.320/64:

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    [...]

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

03) CONSTATAÇÃO: utilização do orçamento de custeio para a realização de obras.

A entidade vem utilizando recursos do orçamento de custeio para a realização de obras (despesas de capital), contrariando o art. 12 e o art.13 da Lei 4.320/64, o art. 6°, incisos I e II, e o Art. 7°, §2°, e inciso III da Lei 8.666/93 e a lei orçamentária, além de gerar uma subavaliação do patrimônio da entidade.

As obras são fracionadas, sendo a etapa inicial enquadrada na Natureza de Despesa 449051- Obras e Instalações - e a complementação efetuada na 33.90.39 - Serviço de Terceiro Pessoa Jurídica procedimento evidenciado nas obras em andamento verificadas.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a realizar o correto enquadramento das despesas de modo a evitar o fracionamento das obras e a subavaliação do patrimônio, em conformidade com os artigos 12 e 13 da Lei nº 4.320/64, o artigo 6°, incisos I e II, e o artigo 7°, §2°, e inciso III da Lei nº 8.666/93 e a lei orçamentária:

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    [...]

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

04) CONSTATAÇÃO: impropriedades nos gastos com suprimento de fundos.

A despesa realizada pela entidade por meio de suprimento de fundos, apesar de ter sofrido um decréscimo no período de 2000 a 2002, ainda representa uma parcela significativa quando comparada com o total das dispensas, conforme o quadro abaixo:

Ano Total Suprimento de Fundos

(R$)

Total das Dispensas

(R$)

Suprimento/ Dispensa (%)
2000 872.165,38 749.337,52 23,26
2001 814.372,92 2.642.135,63 30,82
2002 739.856,31 2.900.390,84 25,51

Da análise realizada nas concessões e comprovações dos suprimentos de fundos, foram constatadas as seguintes impropriedades:

    a) aplicação dos recursos concedidos em despesas que pela sua natureza poderiam ter sido submetidas a processo normal de aquisição;

    b) comprovação dos recursos aplicados após o prazo estipulado na concessão;

    c) demora no registro da baixa no Sistema SIAFI de Suprimentos de Fundos comprovados e aprovados; e

    d) comprovação de suprimento por meio de recibo no valor de R$ 1.000,00 e recibo de R$ 210,00, emitido em data anterior a da concessão.

RECOMENDAÇÃO:

O Suprimento de Fundos é a modalidade de pagamento de pequenas despesas eventuais, em casos excepcionais, e somente quando sua realização não possa ser cumprida por via ordinária, com processo de licitação. Consiste na abertura de conta corrente, que pode ser movimentada por servidor expressamente autorizado pela autoridade competente, nos limites e hipóteses previstos na legislação em vigor, em especial o art. 45 do Decreto n.º 93.872/1986. Assim sendo, recomendamos à UFNC:

    a) limitar a concessão de suprimento de fundos para as situações previstas no Art. 45 incisos I a III do Decreto n.º 93.872/1986 e nos limites permitidos pela portaria MF n.º 95/2002;

    b) exigir rigor da parte do ordenador de despesas na prestação de contas dos supridos, conforme § 2º do Art. 45;

    c) exigir rigor da parte do ordenador de despesas na aplicação de penalidades a estes, conforme § 2º e § 3º c do Art. 45;

    d) corrigir deficiência administrativa e garantir registro tempestivo da baixa no Sistema SIAFI de Suprimentos de Fundos comprovados e aprovados;

    e) instituir manual de procedimentos para utilização de suprimento de fundos, de modo que os supridos fiquem cientes da legislação sobre o assunto.

05) CONSTATAÇÃO: falha na contabilização e no controle dos bens de consumo.

A análise dos valores registrados nos Relatórios Mensais do Almoxarifado - RMA e nos Relatórios Mensais da Movimentação dos Bens Móveis - RMMBM evidenciou a compatibilidade destes com dados contabilizados no Sistema SIAFI. Entretanto, foi constatada divergência entre o valor do RMA/SIAFI e o do controle exercido pelo almoxarifado da entidade, uma vez que materiais registrados no SIAFI, como estoque para consumo, nem sempre dão entrada nos registros do almoxarifado da entidade, bem como materiais registrados no SIAFI para consumo imediato, às vezes, dão entrada no almoxarifado, conforme evidenciado nas fichas de controle relativas às notas de empenho.

Do valor total dos bens registrados no RMA/SIAFI (R$ 25.863,45), 69% (R$ 17.738,54) não são controlados pelo almoxarifado, pois estes materiais são entregues no almoxarifado apenas para distribuição aos institutos. Cabe salientar que o setor do almoxarifado não tem controle dos materiais localizados nos institutos, pois, nestes casos, as saídas são dadas para consumo imediato, apesar do efetivo consumo dos bens ocorrerem ao longo do tempo.

O Presidente da Comissão de Tomada de Contas do Almoxarifado Central da UFNC informou, por meio do Ofício SIN°, emitido em 12/02/03, a inexistência de bens móveis estocados no almoxarifado. Entretanto, a verificação in loco revelou a existência dos seguintes bens:

Descrição do Bem Quantidade Encontrada
Bebedouro 05
Retroprojetor 04
Impressora 24
Monitor de vídeo 03
Impressora 07
Bebedouro 15

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC para corrigir falha na contabilização e no controle dos bens de consumo (1) dar sempre entrada no almoxarifado materiais registrados no SIAFI para consumo, (2) prover meios para que o setor do almoxarifado controle os materiais localizados nos institutos e (3) considerar apenas como saídas para consumo imediato o efetivo consumo dos bens.

06) CONSTATAÇÃO: da análise efetuada nos Termos de Responsabilidade dos bens existentes na instituição, constatamos que os mesmos nem sempre são assinados pelo funcionário ao qual é atribuída a responsabilidade pelos bens, uma vez que a assinatura é aposta quando da efetiva entrega do material ao setor de destino, e nem sempre o recebedor é o responsável pelo bem.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC que oriente o setor de patrimônio a não efetuar a entrega do material sem a assinatura do funcionário ao qual é atribuída a responsabilidade pelo bem ou pelo responsável pelo setor de destino.

07) CONSTATAÇÃO: pagamento de adicional de insalubridade em desacordo com a legislação vigente.

A análise dos pagamentos relativos ao adicional de insalubridade aos servidores da UFNC foi realizada com base nos valores e quantitativos referentes à folha de pagamentos de agosto/2002.

Os pagamentos realizados a este título totalizaram R$ 176.397,46, alcançando cerca de 71% dos servidores em atividade na UFNC. Tais pagamentos foram embasados no Mapeamento de Insalubridade/Periculosidade autorizado pelo Magnífico Reitor e realizado por comissão constituída de servidores da própria Universidade.

Na verificação do mencionado mapeamento, foram observadas algumas impropriedades, relatadas a seguir:

    a) IN/SRH/SEPLAN/PR N° 02, de 12.07.89, exige laudo pericial emitido pela Delegacia Regional do Trabalho;

    b) não foi constatada a renovação anual do laudo, conforme determina o Decreto N° 97.458, de 15.01.89;

    c) não constam, no mapeamento elaborado, a qualificação técnica e registro no Ministério do Trabalho dos membros da comissão;

    d) inexistência de portarias de localização dos servidores periciados ou portaria de designação para exercer atividade objeto da perícia; e

    e) na área administrativa, foram observados pagamentos a servidores lotados em setores não contemplados no mapeamento realizado.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC:

    a) providenciar, perante a Delegacia Regional do Trabalho, a imediata renovação dos laudos sob comento;

    b) suspender a concessão de adicional de insalubridade sem laudo pericial, considerado requisito para concessão do mesmo, nos termos do art.6º do Decreto n.º 97.458/89, que estabelece: "a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento";

    c) prover, no mapeamento elaborado, a qualificação técnica e registro no Ministério do Trabalho dos membros da comissão;

    d) proceder a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade concedido aos servidores sem portarias de localização ou portaria de designação para exercer atividade objeto da perícia, com a devolução do valor pago indevidamente, uma vez que não estão em exercício no Setor tido como insalubre, que motivara o pagamento do adicional;

    e) manter um melhor controle e acompanhamento na lotação dos servidores contemplados com o adicional;

    f) somente efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade à vista dos laudos periciais pertinentes, apurando valores porventura pagos sem atendimento dessa condição, para fins de ressarcimento;

08) CONSTATAÇÃO: a análise dos processos de pagamento de diárias evidenciou a correta aplicação dos valores constantes do Anexo do Decreto no 343, de 19/11/91. No entanto, verificou-se em um grande número de processos o início ou término dos períodos de afastamento recaindo em feriados, sábados ou domingos, sem que houvesse nos processos justificativas para tais ocorrências, bem como, a não publicação dos atos de concessão em Boletim Interno ou de Pessoal, conforme determina o Art. 6°, parágrafo 3°, e Art. 7°, parágrafo único, do citado normativo.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC se abster de pagar as diárias referentes ao início ou término dos períodos de afastamento recaindo em feriados, sábados ou domingos sem justificativas expressas, conforme o Art. 3º do Decreto no 343, de 19/11/91:

    3º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

Também recomendamos o não pagamento das diárias sem a publicação dos atos de concessão em Boletim Interno ou de Pessoal, conforme determina o Art. 7°, parágrafo único, do citado normativo:

    Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.

Por fim recomendamos que o Gestor adote providências no sentido de apurar valores porventura pagos sem atendimento dessas condições, para fins de ressarcimento.

09) CONSTATAÇÃO: a Entidade, durante o exercício de 2002, não realizou procedimento licitatório na modalidade pregão.

A Entidade não utilizou o índice mínimo de 5% na Modalidade Empenho Garantia de Pagamento Contra Entrega, conforme determinado no Decreto no 4.120/02.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a observação do artigo 4º do Decreto nº 5.450/05:

    Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

E também do artigo 8º § 2º do Decreto no 4.120/02:

    No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.

Esta sistemática prevê que a quitação da despesa de pequenas compras e serviços de valor até o limite previsto para a dispensa de licitação, com os fornecedores inscritos no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, deve ser feita através de ordem bancária a ser emitida, on-line, sem necessidade de prévia liberação de recursos financeiros, dentro de 72 horas, contadas a partir da devida entrega do bem ou serviço.

10) CONSTATAÇÃO: a UFNC utiliza o mesmo edital de convite para compras, serviços e obras deixando de levar em consideração as especificidades dos diversos objetos, ocasionado problemas, dentre eles, com o prazo de entrega e as condições de habilitação.

Cabe salientar que a habilitação e abertura das propostas são realizadas em uma única ata, não sendo respeitado o prazo recursal estabelecido no §3°, art. 109 da Lei 8.666/93.

As licitações canceladas e o novo certame, para o mesmo objeto, estão sendo realizados no mesmo processo.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a (1) separar os editais de convite, compras, serviços e obras, (2) separar as atas de habilitação da de propostas e (3) separar as licitações canceladas do novo certame.

11) CONSTATAÇÃO: ausência de pesquisa de preços anexada aos processos.

Os certames licitatórios e as dispensas com base no inciso II, do artigo 24 da Lei 8.666/93, principalmente quando solicitadas pelos diversos institutos da UFNC, gabinete da reitoria e prefeitura, não são instruídos com pesquisa de preços, contrariando o art. 15, incisos II, IV e parágrafo 1° e o art. 43, e inciso IV da Lei 8.666/93, a Decisão TCU 162/93 e a IN/MOG 04/99.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a instruir os responsáveis nos diversos institutos a anexarem a pesquisa de preços na elaboração dos processos, em conformidade com o art. 15, incisos II, IV e parágrafo 1° e o art. 43, e inciso IV da Lei 8.666/93, a Decisão TCU 162/93 e a IN/MOG 04/99:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    [...]

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    [...]

    Art. 2º A cada processo de compra o gestor deverá, antes da respectiva adjudicação, verificar a relação dos preços praticados para o bem pretendido, com vistas a averiguar se o preço a ser contratado é compatível com os já praticados pela Administração, consideradas a marca e a unidade de compra.

12) CONSTATAÇÃO: falhas no procedimento referente à publicação de contratos e termos aditivos.

A Entidade não vem cumprindo o prazo estabelecido no artigo 61 da Lei 8.666/93, conforme relação abaixo:

    a) terceiro termo aditivo ao Contrato 21/2000, publicado após o prazo legal.

    b) contrato 01/2002 e respectivo termo aditivo sem publicação.

    c) publicação do Contrato 01/2003, após o prazo legal.

    d) ausência de publicação dos contratos 02 e 03/2003.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a corrigir as falhas no procedimento referente à publicação de contratos e termos aditivos, em especial em relação aos prazos legais estabelecidos no artigo 61 da Lei nº 8.666/93:

    A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

13) CONSTATAÇÃO: problemas na formalização legal de Convite e na entrega dos bens.

Foi aberto o Convite para aquisição de gasolina e óleo diesel, sendo o certame repetido por apresentar apenas duas propostas.

No mesmo processo, foi autorizada abertura de nova licitação para aquisição de 40.000 litros de gasolina e 30.000 litros de óleo diesel, tendo único participante, com preço global de R$ 84.272,00 (10,44% superior ao previsto inicialmente).

Da análise realizada no Convite, foram constatados os seguintes problemas:

    a) processo renumerado;

    b) foram convidadas três empresas sendo que num dos recibos não consta o recibo da empresa. Outra empresa recebeu o convite, via fax, no dia da abertura do certame. Os fatos supracitados limitaram a competição do certame, contrariando o art. 3° e o art. 21, § 2°, e inciso IV da Lei 8.666/93;

    c) aumento de preço dentro do prazo de validade estabelecido no edital, gerando um pagamento a maior de R$ 4.478,00; e

    d) entrega do produto em prazo superior ao estabelecido no edital. O edital estabeleceu o prazo de 20 dias da nota de empenho, mas entre a data da NE e da última entrega decorreram 125 dias, ainda com saldo de combustível.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC a separar os processos licitatórios e também:

    a) proceder a juntada de documentos ao processo conforme o art. 38 da Lei nº 8.666/93, sem renumeração das páginas, o que é uma irregularidade grave pois suscita desconfiança de que o processo foi adulterado durante ou após o processo licitatório;

    b) evitar fatos que limitam a competição do certame, contrariando o art. 3° e o art. 21, § 2°, e inciso IV da Lei 8.666/93;

    c) observar o preço dentro do prazo de validade estabelecido no edital;

    d) respeito aos prazos estabelecido no edital.

14) CONSTATAÇÃO: inobservância de dispositivos da Lei 8.666/93 nas licitações para execução de obras.

Da análise realizada nos procedimentos licitatórios efetuados para execução de obras na entidade, verificamos as seguintes falhas de controle:

    a) fracionamento das obras com utilização de várias licitações, na modalidade convite, contrariando o art. 8° e os parágrafos 1° e 2° do art. 23 da Lei 8.666/93;

    b) utilização de orçamento de custeio para dar continuidade às obras, contrariando os arts. 12 e 13 da Lei 4.320/64 e os arts. 6° e 7° da Lei 8.666/93;

    c) os processos não foram instruídos com memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e plantas, contrariando os artigos 6°,7°,40, XIV, "b" e § 2°' I e art. 55, IV da Lei 8.666/93;

    d) ausência de projeto básico referente a obra como um todo para o devido enquadramento da modalidade de licitação;

    e) ausência de pesquisas de preços anexadas aos processos, contrariando o art. 43, IV da Lei 8.666/93, Decisão TCU 162/93 e IN/MOG 04/99;

    t) ausência de termo de aceite das obras, contrariando o art. 73 da Lei 8.666/93;

    g) não há aprovação específica, pela Procuradoria Geral da UFNC, do Edital de Convocação dos licitantes;

    h) não consta do processo documento de designação do responsável pelo acompanhamento da obra;

    i) quando da visita in loco, foram observadas alterações no projeto original, não se verificando a existência de planilhas de exclusão/adição/permuta de serviços, contendo as quantidades e custos unitários dos serviços excluídos/adicionados.

    j) ausência de responsável designado para acompanhar a execução da obra, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93;

    k) os relatórios de medição não foram anexados aos processos de pagamentos, contrariando o item 1.17 das especificações do Convite.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC:

    a) evitar fracionamento das obras com utilização de várias licitações, na modalidade convite, contrariando o art. 8° e os parágrafos 1° e 2° do art. 23 da Lei 8.666/93;

    b) evitar utilização de orçamento de custeio para dar continuidade às obras, contrariando os arts. 12 e 13 da Lei 4.320/64 e os arts. 6° e 7° da Lei 8.666/93;

    c) evitar os processos não instruídos com memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e plantas, contrariando os artigos 6°,7°,40, XIV, "b" e § 2°' I e art. 55, IV da Lei 8.666/93;

    d) evitar ausência de projeto básico referente a obra como um todo para o devido enquadramento da modalidade de licitação;

    e) evitar ausência de pesquisas de preços anexadas aos processos, contrariando o art. 43, IV da Lei 8.666/93, Decisão TCU 162/93 e IN/MOG 04/99;

    t) evitar ausência de termo de aceite das obras, contrariando o art. 73 da Lei 8.666/93;

    g) garantir que há aprovação específica, pela Procuradoria Geral da UFNC, do Edital de Convocação dos licitantes;

    h) garantir que consta do processo documento de designação do responsável pelo acompanhamento da obra;

    i) quando houver alterações no projeto original, sempre verificar a existência de planilhas de exclusão/adição/permuta de serviços, contendo as quantidades e custos unitários dos serviços excluídos/adicionados.

    j) evitar ausência de responsável designado para acompanhar a execução da obra, contrariando o art. 67 da Lei 8.666/93;

    k) anexar aos processos de pagamentos os relatórios de medição, conforme o item 1.17 das especificações do Convite.

15) CONSTATAÇÃO: enquadramento incorreto da modalidade de licitação.

Os processos de compras de alimentos da UFNC apresentaram os seguintes problemas:

    a) realização de licitação na modalidade convite, quando o somatório das compras realizadas na mesma época se enquadrava em tomada de preços, contrariando o art. 15, § 7°, II e o art.23 da Lei 8.666/93;

    b) notas de empenho sem a assinatura do ordenador de despesa e dos fornecedores;

    c) entrega dos alimentos em prazo bem superior ao estabelecido no edital;

    d) convites realizados para as mesmas empresas, apesar dos objetos serem idênticos ou assemelhados.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC:

    a) a realização de licitação na modalidade de tomada de preços sempre que o somatório das compras estimadas para o período se enquadrar como tal, em consonância com o art. 15, § 7°, II e o art.23 da Lei 8.666/93;

    b) aprimorar os procedimentos internos de modo que não faltem nas notas de empenho a assinatura do ordenador de despesa e dos fornecedores;

    c) exigir do ordenador de despesas a tomada das devidas providências quanto à observância do prazo de entrega dos alimentos estabelecido no edital, inclusive aplicando as punições previstas ao fornecedor;

    d) observar o art. 22, § 6° da Lei 8.666/93 a respeito de convites realizados a outras empresas interessadas quando os objetos forem idênticos ou semelhantes.

16) CONSTATAÇÃO: aquisição de veículo com direcionamento de marca e problemas na formalização do processo licitatório.

Durante o exercício de 2001, a UFNC adquiriu veículos da marca Volkswagen por inexigibilidadede licitação. Diante dos questionamentos da auditoria, a aquisição de veículo, em 2002, foi realizada por meio de licitação na modalidade Convite.

O Convite teve como única participante, após três repetições, a empresa Volkswagen do Brasil Ltda., que ofertou o veículo Saveiro 1.8, ao preço praticado no mercado.

O processo licitatório foi direcionado para a marca Volkswagen, em função da especificação do objeto (capacidade volumétrica do motor, velocidade máxima e aceleração) e das empresas convidadas serem representantes da Volkswagen.

RECOMENDAÇÃO:

Recomendamos à UFNC proceder a adequada formalização dos processos licitatórios, sem especificação de características do objeto que ensejem direcionamento de marca.

Marcos Katsumi Kay