Segundo o artigo 230 da Lei no 8.112/90, a assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
A União e suas entidades autárquicas e fundacionais estão autorizadas a celebrar convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde para seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos; contratar operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Este benefício não se encontra listado entre as prestações do RGPS. Porém, novamente se referindo à decisão do Tribunal de Contas da União sobre o auxílio-funeral, podemos entender que trata-se de um benefício assistencial e não previdenciário, apesar da doutrina pouco nos ajudar no assunto:
(...) o auxílio-funeral não se enquadra no conceito de previdência, assim como outros benefícios e serviços de natureza semelhante, como é o caso do auxílio-natalidade e assistência à saúde, ainda que a Lei n. 8.112, de 1990, não especifique, explicitamente, a natureza jurídica dos benefícios arrolados em seu art. 185.
Marcos Katsumi Kay