quinta-feira, fevereiro 08, 2007

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

A previsão legal do benefício está no artigo 196 da Lei no 8.112/90:

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Benefício concedido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao salário mínimo, inclusive no caso de natimorto (criança que nasce sem vida). Se a parturiente (aquela que deu a luz) não for servidora, o auxílio será requerido pelo pai, na condição de servidor.

O auxílio-natalidade fundamenta-se no mesmo ordenamento jurídico do auxílio-funeral. Por também não constar no rol dos benefícios previdenciários do RGPS, foi objeto da mesma discussão, conforme comentado no tópico anterior, e também pôde ser considerado como legal.

Marcos Katsumi Kay