O auxílio-funeral é de valor equivalente a um mês da remuneração ou provento do servidor falecido. Previsto no artigo 226 da Lei n.º 8.112/90.
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2o (VETADO).
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Houve alguma controvérsia se o benefício continua sendo devido à família do servidor. O auxílio teria supostamente sofrido revogação tácita pelo artigo 5º da Lei no 9.717/98, que trata do regime de previdência social dos servidores públicos federais.
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho, na Resolução Administrativa nº 6/2002, decidiu que não se aplica mais o auxílio-funeral ao servidor público finado porque a nova legislação previdenciária só permite que sejam concedidos aos funcionários públicos, em termos de Previdência Social, os mesmos benefícios conferidos aos trabalhadores do setor privado. O Regime Geral de Previdência Social, nesse sentido, não prevê a concessão do auxílio-funeral.
Ainda destaca a mesma resolução que a partir de 21 de junho de 2000, o Ministério da Previdência Social, ao regulamentar a Lei no 9.717, editou Orientação Normativa n.º 21, onde ficou definido em seu item II: "A partir de 30 de outubro de 1998, o regime próprio de previdência social, não poderá conceder benefício distinto dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social". Observa-se assim que, efetivamente, não consta do rol dos benefícios previstos na Lei n.º 8.213/91 (que trata do RGPS) o direito à percepção de auxílio-funeral.
Todavia, em sessão administrativa do mesmo tribunal, em maio de 2003, a resolução administrativa foi cancelada. A decisão revogatória fundamentou-se no entendimento de que inexistindo, no ordenamento jurídico, norma específica instituidora de regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, mas tão somente regras gerais, diretrizes para a organização do referido regime, persistem os benefícios arrolados no regime jurídico, prevalecendo dos artigos 185 e 226 da Lei nº 8.112/90.
Dois anos após a isso, entendeu o Tribunal de Contas da União, no processo nº: TC-013.616/2005-1, que o auxílio-funeral é benefício assistencial e não previdenciário e, desta forma, decidiu pela sua legalidade:
A rigor, considerando a natureza assistencial do benefício em voga, entende-se que não houve revogação, expressa ou tácita, dos dispositivos citados da Lei nº 8.112/90 e legislação complementar, com as alterações provocadas pela mencionada Emenda nº 20, de 1998, mantendo-se, por conseguinte, a concessão do auxílio-funeral, de valor equivalente a um mês da remuneração ou provento do servidor público finado, a par de outros benefícios assistenciais também previstos pela mesma lei.
Porém, no mesmo processo, destaca que o auxílio-funeral não deve ser pago à conta das receitas vinculadas à previdência do servidor mas sim relacionadas à saúde e à assistência, custeada com recursos orçamentários outros que não as contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos:
Quanto aos recursos destinados ao pagamento do benefício em pauta, cumpre reiterar entendimento firmado na instrução original da Semag de que não há amparo legal para utilização, na apuração das respectivas despesas com pessoal, pelos poderes e órgãos dispostos no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos para pagamento de benefícios assistenciais (auxílio-funeral e auxílio-natalidade), classificados no elemento 08, conforme determinam os art. 18 e 71-A da Lei nº 8.213/1991.
Até que lei ou emenda constitucional superveniente alterem o ordenamento jurídico atual, acredita-se que estejam dirimidas quaisquer dúvidas a respeito de se é ou não devido o auxílio-funeral.
Marcos Katsumi Kay