quinta-feira, março 08, 2007

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

No RGPS, têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem o benefício. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

O valor do benefício para o trabalhador que ganhar até 435,56 reais será de 22,34 por filho ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválido. Para o trabalhador que receber de 435,57 até 654,67 reais, o valor do salário-família por filho ou equiparado será de 15,74. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos, se do sexo masculino, também terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

O valor da quota será proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.

No PSSS, o salário família está previsto nos artigos 197 a 201 da Lei no 8.112/90. O benefício é devido por dependente econômico, o que inclui o cônjuge e a mãe e o pai sem economia própria. Já o salário-família do RGPS abrange apenas filhos e equiparados.

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Do mesmo modo que no RGPS, a lei aqui também prevê o salário-família aos inativos. Outra diferença é que no serviço público regido por essa lei, quando o pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago a apenas um deles.

Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Em uma tentativa de tornar os dois regimes de previdência mais semelhantes, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, no seu artigo 13, limitou esse benefício e o auxílio-reclusão aos servidores de baixa renda.

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Marcos Katsumi Kay