quinta-feira, março 22, 2007

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

No RGPS as trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi também concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção.

Se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias, de um ano a quatro anos, será de 60 dias, já de quatro anos a oito anos o salário-maternidade será de 30 dias.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei, estupro ou risco de vida para a mãe, será pago o salário-maternidade por duas semanas.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego ou atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, comprovado por atestado médico, ou da data do parto, comprovado pela certidão de nascimento.

O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.

O valor do benefício para a segurada empregada será o valor integral da remuneração mensal se receber tem salário fixo ou será o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores se tem salário variável. Quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado.

A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. A segurada especial tem direito a um salário mínimo.

A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios.

No PSSS o benefício equivalente ao salário-maternidade é a licença à gestante e à adotante. Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos sem prejuízo da remuneração. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No RGPS o período poderá ter início 28 dias antes do parto.

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada. Se a adoção ou guarda for de criança com mais de um ano o prazo é de trinta dias.

O benefício é previsto nos artigos 207 a 210 da Lei no 8.112/90.

Diferenças marcantes. No RGPS , na guarda judicial e adoção , o benefício é mais generoso, em número de dias. É de 120 dias até um ano de idade, 60 de um a quatro e 30 de quatro a oito. Neste caso, o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social e não pelo empregador.

Conforme o artigo 209, para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Não existe equivalência no RGPS.

Marcos Katsumi Kay